TJDFT - 0708239-41.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/10/2024
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16/12/2024 17:41
Nomeado defensor dativo
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06/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 18:03
Desentranhado o documento
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIVINO BARROS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE LIRA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:09
Outras decisões
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16/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708239-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VALDIVINO BARROS REQUERIDO: ANA PAULA FERREIRA DE LIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de julgamento simultâneo das ações n° 0708297-44.2023.8.07.0012 e n° 0708239-41.2023.8.07.0012, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 192112976 (0708239-41.2023.8.07.0012), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois versam sobre o mesmo acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação está apta ao julgamento, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CARLOS ROBERTO FERREIRA DE BRITO, nos autos da ação 0708297-44.2023.8.07.0012 (ID 209925143 - Pág. 2).
Consoante precedentes deste E.
TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor em razão de acidente automobilístico, uma vez que a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, pois, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Logo, não há falar em ilegitimidade passiva de CARLOS, visto que registrado como proprietário do veículo Golf envolvido no acidente.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Inicialmente, registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 doCPC.
Importante mencionar, para análise do caso em testilha, que a responsabilidade civil é subjetiva no que diz respeito à colisão de veículos, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, há regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
Pois bem.
As partes relatam que no dia 06/11/2023, por volta das 7 horas, na DF-463, em frente ao bairro Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF, JOSÉ OSMARINO NOBRE teve seu veículo de marca/modelo: Fiat/Palio Weekend, ano: 2008/2009, cor: preta, placa: JHM-5549/DF, abalroado na parte traseira pelo veículo de propriedade de Raimundo Ferreira de Souza, de marca: VW, modelo: Polo, ano: 2008/2009, cor: prata, placa: JIC-0405/DF, que era conduzido por ANTONIO VALDIVINO BARROS; o qual, por sua vez, foi abalroado pelo veículo de propriedade de CARLOS ROBERTO FERREIRA DE BRITO, de marca/modelo: VW/Golf, ano: 1996/1997, cor: prata, placa: JKQ-9660/GO, que estava sendo conduzido por ANA PAULA FERREIRA DE LIRA.
Os envolvidos afirmam que conduziam seus veículos na DF-463, em frente ao bairro Jardins Mangueiral, quando, no semáforo próximo ao Colégio Objetivo, JOSE OSMARINO parou seu veículo ao avistar o sinal vermelho do semáforo.
Ocorre que os veículos que vinham atrás não conseguiram parar, dando origem ao engavetamento, sendo que o veículo de JOSE OSMARINO foi abalroado na parte traseira pelo veículo marca VW/polo, conduzido por ANTÔNIO VALDIVINO, e este foi abalroado também na parte traseira pelo veículo marca VW/Golf, de propriedade de CARLOS ROBERTO e conduzido por ANA PAULA.
JOSE OSMARINO imputa toda culpa às partes rés pelo ocorrido, apontando como causas determinantes do evento a não observação da distância de segurança, falta de atenção e imprudência ao dirigir.
ANTONIO VALDIDINO, por seu turno, relata que seu veículo colidiu na traseira do veículo de JOSE OSMARINO porque foi arremessado para frente quando o veículo de ANA PAULA colidiu em sua traseira, imputando toda a culpa pelo ocorrido a esta.
A versão de ANA PAULA é de que bateu no carro de ANTONIO VALDIVINO após este já ter batido seu carro no de JOSÉ OSMARINO.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade de cada parte pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2023.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Eis que, em se tratando de colisão na traseira, há presunção iuris tantum da culpa do condutor do veículo que vinha atrás pelo descumprimento da distância de segurança, conforme estabelecido nos artigos 29, II, do CTB.
Nesse sentido, há firme entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
DEVER DE CUIDADO.
NÃO OBEDECIDO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3.
Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4.
Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil.
Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/02/2022, publicação no DJE: 14/03/2022.) No mesmo sentido: Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022; e Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Incontroverso nos autos que o veículo conduzido por ANA PAULA colidiu na traseira do veículo de ANTONIO VALDIVINO, que por sua vez colidiu na traseira do veículo de JOSE OSMARINO, o que harmoniza a situação como um descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
ANTONIO VALDIVINO sustenta ausência de culpa, arguindo a teoria do corpo neutro.
Segundo a referida teoria, em caso de acidentes de trânsito com colisões sucessivas, deve ser atribuída a responsabilidade de forma exclusiva a quem causou a primeira batida, presumindo-se a culpa daquele que deu origem às colisões entre os veículos que trafegavam à frente.
Ou seja, na espécie, ANTONIO VALDIVINO afirma que estava parado quando seu veículo foi atingido pelo veículo de ANA PAULA e, por esse motivo, foi projetado para frente em direção ao veículo de JOSÉ OSMARINO, motivo pelo qual afirma que a culpa pelo ocorrido seria exclusivamente de ANA PAULA.
Eis que a teoria sustentada por ANTONIO VALDIVINO é uma exceção à regra da responsabilidade civil por acidente de trânsito, qual seja, a de que o dever de reparar o dano compete ao causador direto do dano, isto é, em regra o dever de reparar o veículo de JOSÉ OSMARINO é apenas de ANTONIO VALDIVINO.
Sucede que a prova dos fatos constitutivos do direito cabe a quem alega (CPC, art. 373, I), isso significa que ANTONIO VALDIVINO deveria comprovar o alegado com vistas e elidir sua responsabilidade e imputar a culpa por todo o ocorrido à ré ANA PAULA, o que não ocorreu no presente caso.
As versões de ANA PAULA e ANTONIO VALDIVINO são conflitantes.
Ademais, JOSÉ OSMARINO, em seu depoimento, não soube esclarecer se ANTONIO VALDIVINO já tinha ou não parado o carro antes de sofrer a batida do carro de ANA PAULA.
Além disso, JOSÉ OSMARINO afirmou que se ANTONIO VALDIVINO tivesse parado o carro dele a uns 2 metros para trás, o veículo deste não teria batido no do depoente, bem como não teria causado tamanho dano em seu veículo, o que reforça a tese de que houve descumprimento de regras do Código de Trânsito Brasileiro também por parte de ANTONIO VALDIVINO, especialmente quanto ao dever de guardar a distância de segurança entre o veículo dele e o que seguia adiante.
Além do mais, JOSÉ OSMARINO também afirmou em seu depoimento que escutou a frenagem atrás de seu veículo, mas não sabe informar se ela foi proveniente do veículo de ANTONIO VALDIVINO ou de ANA PAULA.
Nesse contexto, ANTONIO VALDIVINO deveria ter comprovado sua teoria para que pudesse ser possível reconhecer a culpa de ANA PAULA de forma exclusiva, o que não ocorreu.
Desse modo, ainda que o veículo de ANA PAULA fosse o último da sequência e o mais provável de ter ocasionado a cadeia de colisões, não se pode imputar a ela a responsabilidade exclusiva pelos danos causados aos veículos dos autores de ambos os processos.
O acervo probatório produzido nos autos nos faz concluir que o acidente automobilístico foi causado por inobservância da distância de segurança.
Nesse diapasão, constata-se que a ação negligente/imprudente de ANA PAULA e ANTONIO VALDIVINO violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 28 e 29 do referido Código.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe o dever de indenizar os danos materiais gerados.
O sistema de valoração das provas previsto no art. 371 do CPC, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, prescreve que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, ao analisar a prova dos autos, concluo que ANTONIO VALDIVINO e ANA PAULA não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, JOSE OSMARINO e ANTONIO VALDIVINO respectivamente, ônus que lhes cabiam, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, pois inexistem nos autos provas aptas a elidir a culpa presumida dos mencionados réus pelas colisões com os veículos que estavam imediatamente à frente.
A despeito de não poder ser imputada a culpa exclusiva à ré ANA PAULA, em razão da não comprovação da teoria do corpo neutro, é possível constatar pelo vídeo de ID 188657693 a grande frenagem proveniente de seu veículo, o que torna crível a versão de ANTÔNIO VALDIVINO de que seu veículo tenha sido projetado para frente, colidindo no automóvel de JOSÉ OSMARINO.
JOSÉ OSMARINO ao ser ouvido em juízo confirmou que ouviu uma grande freada antes de sentir o impacto em seu veículo.
Por esta razão, e tendo por norte o princípio do livre convencimento motivado, entendo ser ANA PAULA a principal responsável pelo acidente, mostrando-se ser adequado ao caso que ela não apenas arque com os danos ocasionados ao veículo de ANTÔNIO VALDIVINO, mas que também arque com 50% dos danos gerados ao veículo de JOSÉ OSMARINO.
Por outro lado, o impacto do veículo de ANTONIO VALDIVINO no automóvel de JOSE OSMARINO poderia ter sido evitado acaso aquele tivesse mantido uma distância segura em relação ao veículo que o precedia na via, pelo que resta configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano.
E razão de tais fatos, ANTONIO VALDIVINO deverá cobrir metade dos custos do conserto do veículo de JOSE OSMARINO.
Já ANA PAULA deverá arcar com a outra metade do valor do conserto do veículo de JOSÉ OSMARINO e com metade dos valores necessários para o conserto do veículo de ANTONIO VALDIVINO.
Nesse trilhar, uma vez que CARLOS ROBERTO consta como o proprietário do veículo que era conduzido por ANA PAULA e integra o polo passivo da demanda nº 0708297-44.2023.8.07.0012, conforme precedentes deste E.
TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor em razão de acidente automobilístico, razão pela qual deverá arcar solidariamente com ANA PAULA com metade dos danos causados ao veículo de JOSE OSMARINO, pois a guarda jurídica do veículo lhe pertence, sendo ele também responsável pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção foi confiada.
Quanto à extensão dos prejuízos, o ressarcimento deve ser realizado conforme o menor valor constante dos orçamentos juntados aos autos.
Nesse sentido, cita-se julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) 10.
Quanto à indenização para conserto do veículo da autora foram apresentados trêsorçamentosde oficinas mecânicas, sendo omenordeles novalorde R$ 10.194,30 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos qualquerorçamentocom o objetivo de confrontá-lo com osorçamentosapresentados pela requerente.
Assim, os réus são responsáveis pelo pagamento do conserto do veículo da autora no valor do menor orçamento apresentado. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1376644, 07094988520208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2021, Publicação no DJE : 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste momento se mostra oportuno registrar que, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo prescreve que se admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé.
Assim, apesar de o autor dos autos do processo 0708239-41.2023.8.07.0012 (Antônio Valdivino) apresentar suposto "aditamento" (ID 188027452), em verdade se trata apenas de apresentação de novos documentos, não sendo apresentada justificativa plausível para a não apresentação dos aludidos documentos anteriormente.
Ademais, parte dos documentos já havia sido apresentada no aditamento à inicial de ID 178704065, a qual foi recebida por meio da decisão de ID 179036869.
Além do mais, referidos documentos não se mostram indispensáveis para o julgamento da causa, pois apenas são réplicas de documentos que já estão nos autos (ID 178704068 e ID 178704070) ou se trata de mais orçamentos, além dos que já estavam colacionados ao feito.
Registra-se que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados, visto que foi devidamente intimada em audiência (ID 187670611) para se manifestar acerca de eventuais documentos que fossem juntados pelo autor após a assentada.
Importante salientar, ainda, que, conforme dito alhures, no que tange à extensão dos danos, o ressarcimento deve ser feito considerando o menor valor constante dos orçamentos juntados aos autos, não havendo motivo para ser desconsiderado orçamento menor juntado pelo próprio demandante, que em resumo é o que o autor ANTONIO VALDIVINO almeja com seu suposto aditamento.
Logo, não há falar em aditamento à inicial, apenas deve ser reconhecida a juntada de novos documentos dispensáveis para o julgamento da lide e estipulação do quantum indenizatório.
Registra-se, também, que o ANTONIO VALDIVINO não comprovou o gasto com guincho, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme consta na inicial, razão pela qual não merece acolhimento seu pedido de ressarcimento com relação ao citado valor.
Assim, nos autos do processo 0708297-44.2023.8.07.0012, o autor, JOSE OSMARINO NOBRE, deverá ser indenizado no importe de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), consoante orçamento de ID 178341223, p. 01, sendo que ANTONIO VALDIVINO BARROS deverá arcar com metade dos custos, ou seja, R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), e os outros 50% (cinquenta por cento) deverá ser custeado solidariamente por ANA PAULA FERREIRA DE LIRA e CARLOS ROBERTO FERREIRA DE BRITO.
Quanto aos supostos lucros cessantes, que correspondem aos valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do ocorrido (art. 402 do Código Civil), não há no feito documentos aptos a comprovarem sua ocorrência, razão pela qual a improcedência do respectivo pedido, feito por JOSÉ OSMARINO, é medida que se impõe.
Já nos autos do processo 0708239-41.2023.8.07.0012, o autor, ANTÔNIO VALDIVINO BARROS, deverá ser indenizado por ANA PAULA FERREIRA DE LIRA, no importe de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais), valor equivalente à metade da soma dos orçamentos de ID 178068357, p. 03, ID 178704068 e ID 178704070.
Nos mencionados autos (0708239-41.2023.8.07.0012), não há falar em condenação solidária do proprietário do veículo Golf, CARLOS ROBERTO FERREIRA DE BRITO, visto que não consta no polo passivo da aludida demanda, pois houve pedido de desistência do prosseguimento da ação com relação ao referido réu (ID 185931123), o que foi homologado (ID 185946998).
Ante o exposto, no processo de nº 0708297-44.2023.8.07.0012, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ANTONIO VALDIVINO BARROS a PAGAR ao autor, JOSE OSMARINO NOBRE, a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; e CONDENAR os réus ANA PAULA FERREIRA DE LIRA e CARLOS ROBERTO FERREIRA DE BRITO, solidariamente, a PAGAREM ao autor, JOSE OSMARINO NOBRE, a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), também a título de danos materiais.
No processo de nº 0708239-41.2023.8.07.0012, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, ANA PAULA FERREIRA DE LIRA, a PAGAR ao autor, ANTONIO VALVIDINO BARROS, a quantia de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais).
Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (06/11/2023), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
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11/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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10/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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09/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 14:46
Expedição de Ata.
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10/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE LIRA em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:49
Apensado ao processo #Oculto#
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04/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:35
Outras decisões
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708239-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VALDIVINO BARROS REQUERIDO: ANA PAULA FERREIRA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora requer a inclusão de JOSE OSMARINO NOBRE no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que também estaria envolvido no ocorrido (ID 187670611).
O art. 114 do Código de Processo Civil prevê que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que o direito de ingressar em juízo não pode ser imposto por uma das partes ou depender da vontade de outrem.
Noutros termos, não pode o judiciário determinar que certa pessoa figure no polo ativo da demanda por vontade de terceiro, visto que o acesso à justiça é um direito previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e não um dever, de modo que a imposição judicial para incluir a pessoa no polo ativo constituiria ofensa a direito constitucionalmente previsto.
De mais a mais, conforme art. 2º do Código de Processo Civil, o processo começa pela iniciativa da parte, em razão da inércia da jurisdição.
Nesse contexto, ninguém deve ser obrigado a demandar, porém é livre o acesso ao Judiciário àqueles que têm a pretensão de ajuizar demandas.
Desse modo, indefiro o requerimento de inclusão de JOSE OSMARINO NOBRE no polo ativo da presente demanda.
Importante frisar que, consoante art. 18 do CPC: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Logo, não pode o autor requerer a condenação da ré a arcar com custos de conserto de veículo de terceiro que não integra a presente ação.
No mais, por ser adequada ao deslinde do feito, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e/ou representantes legais, na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no DJ, da presente decisão, bem assim para comparecerem à audiência, constando a advertência de que em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, estas no máximo de 3, sendo necessária sua intimação por este Juízo, as partes deverão, no prazo de 20 (vinte dias), antes da audiência, indicarem seus nomes e endereços.
Todavia, as partes poderão trazer suas testemunhas independente de intimação.
Advirto às partes que tenham patronos nos autos, que cabe ao seu advogado intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
Esclareço, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência.
O link para acesso à sala de audiência virtual será oportunamente disponibilizado às partes, as quais serão intimadas a acessarem juntamente com as testemunhas e seus advogados, se houver, da data e no horário designado, independente de nova comunicação por este Juizado.
No mais, providencie a Secretaria a retificação da autuação para exclusão da advogada da ré ANA PAULA do cadastro, conforme requerido (ID 190804265).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:39
Indeferido o pedido de ANTONIO VALDIVINO BARROS - CPF: *43.***.*28-68 (REQUERENTE)
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21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIVINO BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE LIRA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/02/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:59
Homologada renúncia pelo autor
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06/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/02/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de representação
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01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:40
Outras decisões
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20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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