TJDFT - 0706155-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:06
Juntada de carta de guia
-
21/11/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706155-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: ROBISON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a apelação do réu ROBISON JOSE DE OLIVEIRA (ID 204545273), no seu regular efeito.
Junte-se o mandado de intimação do réu, devidamente cumprido.
Considerando que a Defesa esclareceu que arrazoará na Instância Superior, conforme artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Guará/DF, 22 de julho de 2024 18:57:07 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0706155-61.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: ROBISON JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA ROBISON JOSE DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, capitulados, respectivamente, nos artigos 129,§ 12º, 329, caput, § 2º, e 331, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 167905935) que no dia 21 de junho de 2023, por volta das 8h20, na QI 07, conjunto K, lote 27, Setor Residencial de Indústria e Abastecimento I, Guará/DF, o denunciado, de maneira livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo e, nas mesmas circunstâncias, ofendeu a integridade corporal do agente de polícia EDGAR GOMES BERNARDES, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 165311354.
Consta, ainda, na denúncia, que no mesmo contexto fático, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou funcionários públicos no exercício da função.
A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2023 (ID 168412791).
O denunciado foi citado (ID 171913292) e apresentou resposta à acusação (ID 174481429), assistido por advogado constituído.
Em 4 de outubro de 2023 foi instaurado incidente de insanidade mental (ID 174238003) e o respectivo laudo de exame psiquiátrico foi juntado ao processo (ID 187582717).
Decisão saneadora proferida em 16 de outubro de 2023 (ID 174777279).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 198884781, com a oitiva das vítimas e de uma testemunha e o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais (ID 198888412), o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, mas com o reconhecimento da semi-imputabilidade.
Oficiou,
por outro lado, pela absolvição do réu em relação ao crime de desacato, por atipicidade da conduta.
A Defesa, em alegações derradeiras (ID 201036183), pugnou pela absolvição imprópria do réu.
Este o relatório.
DECIDO.
Merece parcial acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
De toda sorte, há que se reconhecer, em favor do réu, a causa de diminuição da pena relativa à semi-imputabilidade.
A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 67/2023-CORD (ID 165311349), no laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais - nº 24.505/2023-IML (ID 165311354), no termo de declarações nº 61/2023-CORD (ID 165311358) e na prova oral colhida em Juízo.
O agente de polícia BRUNO DANTAS DE ANDRADE, ouvido em Juízo (ID 198888409) relatou que o acusado era investigado por suposto tráfico de drogas; que no local o acusado “surtou” e passou a xingá-los; que tentaram contê-lo e a situação piorou, ele ficou mais agressivo, começou a chutá-los e continuou a xingá-los; que o acusado tentou engolir um objeto; que o acusado empurrou o agente EDGAR e este ficou ferido; que até os familiares do réu ficaram assustados com o comportamento dele; que depois os familiares esclareceram que o acusado tem algum distúrbio psiquiátrico.
Por sua vez, o agente de polícia EDGAR GOMES BERNARDES, ouvido em Juízo (ID 198888407), informou que foram cumprir mandado de busca e apreensão na casa de ROBISON; que esperaram alguém sair, para evitar arrombamento; que familiares do acusado saíram, então entraram na casa e se dirigiram ao quarto; que ao ver os policiais, o acusado correu em direção à cômoda e colocou algum objeto na boca; que tentaram contê-lo; que ele os chamou de policiais de merda e filhos da puta, entre outros; que o acusado empurrou o depoente, que caiu sobre uma bicicleta e acabou ferido na perna; que o acusado continuou a xingá-los depois que foi algemado; que localizaram apenas uma porção de cocaína no local.
A testemunha Em segredo de justiça ao ser ouvida em Juízo (ID 198888410), afirmou que é sobrinho do acusado; que estava na casa durante o cumprimento do mandado; que isso ocorreu por volta das 8 horas; que os policiais entraram no quarto do acusado e gritaram “polícia, polícia”; que o acusado se assustou; que houve uma confusão, com gás de pimenta; que a bicicleta caiu sobre um policial e o acusado; que o acusado tem distúrbio psiquiátrico; quando está sob tratamento, o acusado é tranquilo; que no momento do gás de pimenta, o acusado passou a xingar aleatoriamente, não era direcionado, xingava “filha da puta”; que os policiais não mostraram mandado de busca e apreensão e entraram de uma vez.
Por sua vez, o réu ROBISON JOSE DE OLIVEIRA ao ser interrogado em Juízo (ID 198888411), optou por permanecer em silêncio.
Pois bem, quanto aos crimes de resistência e desacato, o conjunto probatório demonstra sobejamente a materialidade e a autoria desses delitos, uma vez que no dia no dia 21 de junho de 2023, por volta das 8h20, na QI 07, Conjunto K, Lote 27, Guará I/DF, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara de Entorpecentes, ao ser abordado por uma equipe da Polícia Civil, o acusado ROBISON JOSE DE OLIVEIRA resistiu à abordagem dos agentes, mediante violência física, para impedir o procedimento de revista, bem como xingou os policiais de bostas e filhos da puta, desacatando-os.
Neste sentido, os policiais ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificaram as informações trazidas na fase de inquérito, no sentido de que, ao entrarem no imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, mediante expressa autorização de um morador, o réu correu em direção ao quarto e tentou se desvencilhar de um objeto, colocando-o na boca, razão pela qual tentaram contê-lo, todavia, o réu resistiu à ação policial com violência física, a fim de evitar a revista pessoal, ocasião em que jogou um dos policiais ao chão, ao tempo em que os xingou de bostas e filhos da puta, em notório menosprezo à função policial desempenhada pelos agentes públicos.
Conforme apurado, os agentes de polícia que atuaram na ocorrência apresentaram versões uníssonas e coerentes acerca da dinâmica fática, cumprindo salientar que não existe qualquer elemento no feito a indicar eventual intenção espúria dos policiais de imputar falsamente os crimes ao réu, até porque os referidos policiais não tinham qualquer relação com o acusado.
Destaque-se, aliás, que as declarações policiais gozam presunção de veracidade e de legitimidade e as ações da Polícia se revestem da presunção de legalidade, sendo que eventual abuso no exercício da função deve ser comprovado por quem alega, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, o que não acorreu no presente feito.
No caso, o que se percebe do conjunto probatório é que os policiais apenas fizeram uso da força exigida na ocasião para deter o réu, que ofereceu resistência desmedida a legítima ação policial.
Note-se que, além de apresentar resistência física à abordagem, ao xingar os policiais de bostas e filhos da puta, o réu ofendeu dolosamente os agentes públicos em serviço, com evidente menoscabo em relação à função por eles desempenhada, o que configura o delito de desacato.
Destaque-se, aliás, para a configuração do crime de desacato é suficiente o dolo genérico, consistente em proferir ofensas e faltar com o respeito e acatamento devidos ao agente público, no desemprenho da função pública ou em razão dela, não se exigindo o dolo específico.
Neste sentido, as provas do processo demonstram que o réu proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, ofendendo, portanto, a dignidade, o prestígio da função pública.
Quanto ao crime de lesão corporal, a materialidade e a autoria são igualmente comprovadas no processo.
Neste sentido, a narrativa da vítima e das testemunhas se mantiveram firmes e coerentes desde os relatos apresentados na fase inquisitorial, no sentido de que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ao ser abordado, o réu agrediu fisicamente o agente de polícia EDGAR GOMES BERNARDES, jogando-o no chão, o que ocasionou lesão em sua perna, narrativa amparada pelos relatos de testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito juntado ao processo, o que permite concluir ter o réu, atentando contra a integridade física da vítima EDGAR BERNARDES, causou-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 24.505/2023-IML (ID 165311354).
Cumpre salientar que as agressões só cessaram com a intervenção dos agentes de polícia, que utilizaram espargidor de pimenta, tendo sido necessário o uso progressivo da força para imobilizar o réu.
Aliás, o laudo de exame de corpo delito – lesões corporais - nº 24.505/2023-IML (ID 165311354), atestou que a vítima apresentava a as seguintes lesões contusas - as quais se mostram compatíveis com seus relatos nas fases investigativa e judicial: “escoriações em posterior de perna direita, eritematosas, sendo as maiores de cerca de 3 cm de extensão, com crostas hemáticas; lesão escoriada em arrasto em região medial de perna esquerda.” Impera reconhecer a semi-imputabilidade do réu, uma vez que o laudo de exame psiquiátrico nº 701/2024-IML (ID 187582717) atestou que o acusado apresenta diagnóstico de deficiência intelectual leve e, à época do crime, era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato em decorrência do desenvolvimento mental retardado.
Assim, constata-se efetivamente que as condutas do réu são típicas, antijurídicas e culpáveis e se amoldam com perfeição aos tipos previstos nos artigos 129,§ 12, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
A causa especial de aumento de pena do crime de lesão corporal é aquela já apreciada, qual seja, a praticada contra agente de segurança pública, a teor do parágrafo 12 do artigo 129 do Código Penal.
A causa de diminuição de pena é aquela prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de réu semi-imputável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ROBISON JOSE DE OLIVEIRA pela prática dos delitos tipificados nos artigos e no artigo 129,§ 12, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
CRIME DE LESÃO CORPORAL A culpabilidade do réu é normal ao tipo imputado.
O réu tem maus antecedentes, pois ostenta condenações por crimes de furto, desacato, ameaça, roubo, desobediência, lesão corporal e resistência, ocorridos em datas anteriores ao fato em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 189163260, fls. 27, 30-32 e 34-38).
O processo não traz elementos que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo é inerente à natureza do crime.
As circunstâncias e consequências são comuns ao tipo.
A vítima, ao que consta, não contribuiu para a prática delituosa.
Considerando, pois, que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira etapa da dosimetria, considerando que trata de réu semi-imputável, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo provisoriamente a pena em 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção.
Ainda na terceira etapa, presente a causa especial de aumento de pena do parágrafo 12 do artigo 129 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo efetivamente a pena em 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA A culpabilidade do réu é normal ao tipo imputado.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciados na dosimetria da pena do crime de lesão corporal e as mesmas conclusões aqui se repetem.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias são comuns à natureza do crime.
As consequências são relevantes, pois o réu causou lesão corporal a um agente de polícia na ocasião, mas esta circunstância não será sopesada nesta fase de aplicação da pena, para não configurar bis in idem, haja vista que o réu também foi condenado pelo crime de lesão corporal, a teor do artigo 329, § 2º, do Código Penal.
Desse modo, considerando que há circunstância judicial desfavorável o acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da pena não há circunstâncias atenuantes ouagravantes, razão por que mantenho a pena aplicada.
Na terceira etapa, considerando que trata de réu semi-imputável, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), de modo que fixo efetivamente a pena em 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção.
CRIME DE DESACATO A culpabilidade do réu é normal ao tipo imputado.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciados na dosimetria da pena do crime de lesão corporal e as mesmas conclusões aqui se repetem.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências são comuns à natureza do crime.
O comportamento das vítimas não pode ser tomado para favorecer o réu.
Considerando, pois, que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira etapa, considerando que trata de réu semi-imputável, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), de modo que fixo efetivamente a pena em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Por fim, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de ROBISON JOSE DE OLIVEIRA em 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 98 do Código Penal e considerando as ponderações do perito-médico constante no laudo de ID 187582717, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo da pena ora imposta, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da execução penal.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e, considerando que lhe foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto, poderá interpor apelação em liberdade, se assim o pretender.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, uma vez que no processo não há elementos que permitam aquilatar os prejuízos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não há bens pendentes de destinação.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 15 de julho de 2024 15:58:38 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706155-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBISON JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO - JUNTADA DE FAP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, nesta data, juntei a(s) folha(s) de antecedentes penais de ROBISON JOSE DE OLIVEIRA.
Faço vista dos autos à Defesa para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.
Após, façam-se os autos conclusos.
Guará/DF, 7 de junho de 2024.
LUCAS FONSECA PEREIRA [ Estagiário ] -
19/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706155-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBISON JOSE DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 28/05/2024, às 15h30, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 18 de março de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:57
Declarada incompetência
-
20/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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