TJDFT - 0751582-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:42
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA MERIDA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751582-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: M.
L.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré/agravante custeie e autorize integralmente a continuidade do tratamento da autora/agravada, com o uso do medicamento Genotropin 12 mg, conforme prescrição da médica pediatra, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, a agravante, inicialmente, pugna pela retificação do cadastro para constar como agravante a operadora de saúde que celebrou o contrato de seguro saúde com a autora, qual seja, Sul América Companhia de Seguro Saúde.
No mérito, sustenta que não há previsão legal, nem contratual, para o fornecimento do medicamento Genotropin.
Alega que o medicamento em questão pode ser pleiteado junto ao SUS, contudo a agravada não comprovou a solicitação da referida medicação, tampouco a recusa.
Afirma que referido medicamento não está incluso no rol da ANS, não sendo obrigatória a sua cobertura.
Aduz que o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, é claro acerca da exclusão de fornecimento de medicamento domiciliar, sendo excepcionado apenas os fármacos para tratamentos antineoplásticos, o que não é o caso.
Argumenta que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
Afirma que o rol da ANS é taxativo, e não, exemplificativo.
Alega que o valor fixado a título de astreintes é exorbitante e não possui limitação.
Aduz que o valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que, caso mantida a decisão agravada, a agravante será compelida a custear o medicamento de forma integral, o que lhe causaria prejuízo irreparável.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença resistida, julgar improcedente o pedido de fornecimento de medicação. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de retificação do nome da agravante, eis que, da análise dos autos, verifica-se que já consta como agravante a empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde S.
A.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se a possibilidade de ocorrência de dano inverso, que emerge do risco de a autora não obter a medicação necessária para o seu desenvolvimento e crescimento saudável, conforme se depreende do laudo médico.
Com relação ao outro requisito, qual seja, o da probabilidade de provimento do recurso, melhor sorte também não lhe socorre.
Isto porque, em princípio, é ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme prescrito pelo médico responsável, se existe cobertura contratual para a enfermidade que o acomete, cabendo ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, e conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, tampouco é impeditivo para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ainda que exista cláusula contratual restritiva ou nota técnica desfavorável, não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte agravada.
No presente caso, restou demonstrado que a agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante, necessitando do tratamento com o medicamento somatropina (hormônio do crescimento – GH), para tratamento da baixa estatura idiopática (CID 10: E34.3), conforme relatório médico de ID nº (ID nº 175001234, do processo de referência).
Por fim, incumbe esclarecer que as astreintes têm finalidade inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta ao devedor, sem que isto implique enriquecimento ilícito do credor.
Na hipótese vertente, a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em primeira análise, atende razoavelmente aos parâmetros referidos, podendo a sua redução caracterizar um incentivo ou, pelo menos, uma facilitação para o descumprimento da obrigação.
Registre-se que, apesar da possibilidade de o julgador impor um limite máximo para as multas diárias, não se mostra razoável sua limitação neste momento processual, eis que, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, o juiz pode, a qualquer momento, rever o valor fixado.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/12/2023 06:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2023 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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