TJDFT - 0711046-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711046-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID JUDSON DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DAVID JUDSON DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Narra o requerente que adquiriu passagem aérea para o trajeto Navegantes (NVT) – Brasília (BSB), com escala em Congonhas (CGH), e embarque previsto para o dia 9.10.2023, às 9h00min e chegada ao destino às 17h15min.
Relata ter se dirigido ao check in no aeroporto de Congonhas (CGH), na escala realizada, quando foi informado que o voo com destino Brasília (BSB) havia sido cancelado, sem que a Requerida tenha informado sobre o cancelamento com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, conforme Resolução da ANAC, tampouco apresentou qualquer justificativa.
Foi realocado em um voo com embarque às 20h40min e chegada ao destino às 22h30min, que ficou na sala de embarque aguardando o novo voo sem qualquer assistência, sendo obrigado a realizar despesas que não estavam previstas.
Pleiteia, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
A Empresa Aérea, por sua vez, relata que o voo foi cancelado por problemas na malha aérea, fato que seria alheio à sua vontade, que comunicou previamente, de forma que o Autor poderia ter optado pelo reembolso do valor da passagem, caso assim o quisesse.
Aduz que o atraso não teria causado mais que meros aborrecimentos, não sendo suficiente para gerar o dano moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada (art. 355, I, CPC).
A relação jurídica aqui discutida está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, enquanto a parte autora dela se valeu, como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Consigno que não há controvérsia em relação ao fato de que o voo do Autor, partindo da escala (CGH), até o destino (BSB), estava previsto para às 15h25min do dia 9.10.2023, tendo sido remarcado para às 20h40min do dia 9.10.2023, pois não é impugnado pela Requerida.
Resta verificar se o autor teve seus direitos da personalidade lesados em razão de falta de assistência material durante o período de espera para o embarque no novo voo.
Sobre o tema, vale transcrever o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de nº 400, de 13 de dezembro de 2016, especialmente os artigos 26 e 27, que tratam sobre a assistência material a ser prestada aos passageiros (grifos nossos): "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." A Requerida estava obrigada ao fornecimento de assistência ao Requerente, uma vez que o voo foi adiado por tempo aproximado de 5 (cinco) horas da data inicial do embarque.
Ante a afirmação do Autor de que somente foi informado do cancelamento do voo no momento do embarque, no aeroporto de Congonhas, incumbia à Requerida comprovar que notificou o Requerente sobre o cancelamento do voo com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Cabia, ainda, a Ré comprovar que prestou assistência ao Autor, diante da negativa deste, ônus este do qual também não se desincumbiu, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, Resta evidente a falha na prestação do serviço, pois o motivo alegado pela Requerida constitui fato que poderia ser previsto, não sendo hábil a elidir sua responsabilidade quanto à reparação dos danos (art. 14, § 3º do CDC).
Quanto ao dano moral, entendo que a espera do Autor em aeroporto pelo prazo de cinco horas, sem que lhe fosse fornecido qualquer auxílio alimentar ou acomodação, extrapola os meros aborrecimentos, causando ao requerente lesão aos seus direitos da personalidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização onde se discute a reponsabilidade da empresa ré quanto aos danos morais causados aos autores. 2.
O não cumprimento do contrato nos moldes pactuados configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea ré/apelante compor os eventuais prejuízos experimentados pela consumidora, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço (art. 14 do CDC). 3.
Nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC). 4.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 5.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional o valor da condenação da parte ré/apelante. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0726692-20.2023.8.07.0001 1808221, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Quanto ao valor da compensação, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, o poder econômico do lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesada a situação, especialmente o fato de que a extensão dos danos não ultrapassou aqueles normalmente causados em situações desse jaez, fixo a compensação em R$1.500,00, quantia que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., pagar ao Requerente, DAVID JUDSON DOS SANTOS, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/02/2024 12:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVID JUDSON DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/01/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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