TJDFT - 0709875-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 23:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
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26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709875-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: TIM S/A, FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada por RAUL PEREIRA VASCONCELOS em desfavor TIM S/A, FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA e INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No caso em apreço incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
De início, consigno que, embora devidamente citadas e intimadas (ID. 177811272 e 177952520), as partes Requeridas FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA e INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA não atenderam ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada.
Sendo assim, decreto a revelia das Requeridas FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA e INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
A ré TIM S.A. sustenta preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que não há pretensão resistida, pois o Autor não acessou os canais de comunicação por ela disponibilizados ou mesmo a plataforma consumidor.gov.br.
Razão não assiste à Requerida, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) o autor não está obrigado a acessar previamente as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Logo, rejeito a preliminar.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O Autor alega que as Requeridas realizam diversas ligações telefônicas para seu número de celular, bem como mensagens de textos e no WhatsApp de maneira excessiva, em diferentes horas do dia e da noite, inclusive em seu horário de trabalho e aos fins de semana.
Pleiteia a condenação das Requeridas em indenização por danos morais.
A Requerida, TIM S.A. aduz em sua contestação não ter cometido qualquer conduta danosa capaz de ensejar a reparação por danos morais e que o Autor não teria comprovado que as ligações foram realizadas por ela.
Filio-me ao entendimento de que a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser exceção, aplicando-se, tão somente, nos casos em que houver sério abalo aos direitos da personalidade, o que não constato no caso concreto, uma vez que o fato em si não provocou qualquer dano ao Autor.
Mesmo que tenham ocorrido as ligações indevidas, fato que certamente lhe causou aborrecimentos, tal situação não é suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente à sua integridade psíquica.
Este é o entendimento pacífico da 2ª e 3ª Turmas Recusais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme ementas abaixo colacionadas: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em virtude de ligações telefônicas e mensagens de texto excessivas, para oferecimento de serviços de telefonia e internet, bem como à obrigação de se abster de qualquer novo contato com tal finalidade, sob pena de multa. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Na espécie, incontroversas as ligações telefônicas e mensagens de texto em volume excessivo, realizadas pela ré/recorrente, para oferecimento de planos promocionais de serviços de telefonia e internet. 5.
A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos.
Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019. 6. ... (Acórdão 1349853, 07096971620208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:31
Outras decisões
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13/12/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/12/2023 18:39
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/11/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/10/2023 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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