TJDFT - 0734303-92.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTHEFANY ARRAES MENDES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL.
COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. 3.
Cabe ao devedor apresentar prova que contrarie as alegações do credor no sentido da existência do débito, sobretudo quando amparado em alegado inadimplemento contratual pela instituição de ensino, sob a forma de falha na prestação do serviço educacional. 4.
Não se desincumbindo de seu ônus probatório, rejeitam-se os embargos à monitória e a reconvenção apresentada pelo devedor. 5.
Recurso não provido. -
04/03/2024 10:20
Conhecido o recurso de ESTHEFANY ARRAES MENDES - CPF: *43.***.*87-90 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/09/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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