TJDFT - 0004905-42.2011.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/08/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/08/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestações
-
22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS - CPF: *14.***.*32-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/07/2025 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 72840775, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em MS 0751653-91.2024.8.07.0000
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
18/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/12/2024 14:35
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS - CPF: *14.***.*32-91 (EMBARGANTE) e DURVAL BARBOSA RODRIGUES - CPF: *54.***.*81-49 (EMBARGADO) em 02/12/2024.
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DE ATOS PROCESSUAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
ABSTENÇÃO DE SUSCITAÇÃO DO TEMA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS.
FEITO DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE.
PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVADOS EM RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
VALIDADE DA PROVA OBJETO DE EXPRESSA DECISÃO NO JULGAMENTO DO APELO, MANTIDA INALTERADA NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRONUNCIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS RÉUS COM FINALIDADE DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
INDEFERIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
MULTA. 1.
Ressaindo patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente, obsta-se a invalidação dos atos processuais pretendida, por não ser dado a alguém se beneficiar de sua própria torpeza.
Precedentes. 2.
Verificando-se que restou exaurida a competência da egrégia Turma Cível para exame da afirmada invalidade da captação ambiental deduzida com base em decisão proferida em processo criminal eleitoral, porque referido órgão de segundo grau, no julgamento do apelo (inalterado em sede de embargos de declaração), declarou que o trâmite do feito criminal não afetaria o processo de improbidade (independência entre as instâncias civil e criminal), bem assim, pronunciou-se pela legalidade da referida prova, declarando ter sido produzida, no feito civil, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo matéria de ordem pública a ser pronunciada de ofício, revela-se obstada a análise do pedido de invalidação dos citados acórdãos no julgamento do agravo interno, cujo exame deve adstringir-se às razões nele expendidas, sob pena de violação a regra do tantum devolutum quantum appellatum. 3.
Não obstante exista determinação do colendo STJ ordenando a impossibilidade de manutenção de constrição efetivada pelo juízo criminal/eleitoral para garantia do ressarcimento ao erário objeto de outro feito, tal decisum não produz o resultado almejado pelo réu peticionante, qual seja, tornar sem efeito as constrições de indisponibilidade impostas no processo de improbidade administrativa. 4.
Declarado, em julgamento unânime, a manifesta improcedência do agravo interno, a recorrente há que ser sujeitada à incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Pedidos de invalidação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração indeferidos.
Pleito de levantamento da constrição de indisponibilidade indeferido.
Agravo interno não provido. -
06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:49
Conhecido o recurso de OMEZIO RIBEIRO PONTES - CPF: *25.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004905-42.2011.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES, JOSE ROBERTO ARRUDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Sem prejuízo do despacho de ID 63541735, informem os apelantes/agravantes o andamento atualizado dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos, bem como se os novos pedidos aqui buscados também foram lá requeridos.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2024 15:20
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004905-42.2011.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, OMEZIO RIBEIRO PONTES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de invalidação de atos processuais.
Ante o que dispõe o art. 1.021, §2º, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0004905-42.2011.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO TOLEDO WATSON, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, OMEZIO RIBEIRO PONTES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL, DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCELO TOLEDO WATSON, OMEZIO RIBEIRO PONTES D E C I S Ã O José Roberto Arruda peticionou (ID nº 50225386) sustentando a nulidade do processo por ausência de intimação válida dos advogados substabelecidos a partir da publicação da pauta de julgamento da apelação.
Aduz que, em 08/11/17, os advogados a quem outorgara poderes por meio de instrumento de mandado substabeleceram sem reservas.
Pondera que, apesar disso, as intimações subsequentes foram realizadas em nome dos advogados substabelecentes, que não mais atuavam em sua defesa.
Argumenta que, assim tendo ocorrido, os defensores substabelecidos não puderam exercer defesa técnica no julgamento do apelo e dos recursos que se seguiram.
Requer a retificação na autuação do feito e que os autos sejam remetidos à egrégia 4ª Turma Cível, para que “decrete a nulidade do trâmite processual desde a publicação da pauta de julgamento da apelação”.
Por meio do despacho de ID nº 51934193, determinou-se a intimação das partes para se manifestar sobre a alegada questão.
Foram juntadas aos autos as manifestações de Marcelo Toledo Watson (ID nº 52431491), do Distrito Federal (ID nº 52812615) e da Procuradoria de Justiça (ID nº 52884535). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
In casu, a evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva constitui óbice à pretendida invalidação dos atos processuais praticados após a outorga do instrumento de substabelecimento de ID nº 50225387.
De fato, e como bem destacaram o Distrito Federal e o Procurador de Justiça Alexandre Fernandes Gonçalves, ressai patente dos autos, de elevada importância para a parte, patrocinada por escritório de advocacia de renome e porte, que a inércia por mais de cinco (5) anos em suscitar a invalidade dos atos de comunicação processual se realizou com único intuito de resguardar à parte a suscitação de nulidade chamada “de algibeira”, no caso de insucesso do apelo interposto pelo escritório de advocacia substabelecente (integrado igualmente por advogados de renome e que continuaram a acompanhar o feito após o substabelecimento, como demonstrado pelo Distrito Federal (ID nº 29735122)).
Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça, na manifestação de ID nº 52884535: “(...) De fato, é difícil de imaginar que um escritório de advocacia da envergadura do representante do réu, em um caso de tanta importância, não tenha um sistema ativo de monitoramento dos processos desde o número de registro original.
Portanto, os advogados acompanharam o caso e, em vez de levantar a questão da atualização dos registros no primeiro momento, convenientemente aguardaram o momento oportuno para alegar a suposta irregularidade.
Tal conduta fere o princípio da Boa-Fé e da Cooperação Processual, porque as alegações não foram realizadas pela parte no momento processual oportuno.
Ademais, de acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, é responsabilidade da parte levantar a questão da irregularidade no processo e a falta de atualização dos novos advogados na primeira oportunidade em que tiver a chance de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Diante desse contexto, o Ministério Público reconhece que seria inconcebível que o recorrente confiasse um assunto de tão alta gravidade a um escritório de advocacia que, de forma flagrante, demonstrasse negligência ao abandonar o processo por cinco anos.
A conduta dos advogados, que agora procuram de maneira descarada obter benefícios da inércia de seu próprio escritório, é destituída de qualquer lógica e comprometimento com a integridade do sistema jurídico (...)”.
Não há nulidade, portanto, a ser declarada.
Sobre o tema, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE.
MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS.
POSSIBILIDADE. (...) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONFIGURAÇÃO. (...) 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que ‘a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta’ (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3.
Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4.
Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5.
Como bem registrou o Juíz sentenciante, ‘não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)’, considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma ‘grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos’. 6.
Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, indefiro o pedido de invalidação de atos processuais requerido no ID nº 50225386.
Anote-se o nome dos advogados substabelecidos em relação ao réu José Roberto Arruda.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2023 23:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:09
Conhecido o recurso de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS - CPF: *14.***.*32-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/07/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
19/05/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/01/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2022 22:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/11/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:35
Conhecido o recurso de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS - CPF: *14.***.*32-91 (APELANTE), JOSE ROBERTO ARRUDA - CPF: *15.***.*79-91 (APELANTE), MARCELO TOLEDO WATSON - CPF: *12.***.*41-04 (APELANTE) e OMEZIO RIBEIRO PONTES - CPF: *25.***.*31-72 (APELANTE)
-
19/10/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/08/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/08/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 18:27
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
25/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2022 21:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 02:34
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/11/2021 09:30
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS - CPF: *14.***.*32-91 (APELANTE) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de OMEZIO RIBEIRO PONTES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:36
Desentranhamento
-
28/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:39
Desentranhamento
-
12/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
24/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 07:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO WATSON em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:20
Decorrido prazo de DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2021 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:15
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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