TJDFT - 0702150-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
30/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:57
Outras decisões
-
28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 13:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 28/03/2025.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702150-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA FERNANDES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica o requerido MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA intimado a esclarecer, no prazo de 5 dias, o depósito noticiado nos autos (ID 228262813).
Santa Maria-DF, Terça-feira, 11 de Março de 2025 14:08:19.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
11/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:32
Outras decisões
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), HERICA FERNANDES ALMEIDA - CPF: *53.***.*64-53 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 09/10/2024, 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HERICA FERNANDES ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702150-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA FERNANDES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por HERICA FERNANDES ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
O Requerido BANCO DO BRASIL suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato fraudulento foi praticado por terceiro.
O Requerido MERCADO PAGO sustenta, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro fraudador.
Razão não assistem aos Requeridos, posto que são responsáveis pela administração das contas bancárias da Requerente, respondendo por eventuais falhas na prestação de serviços.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelos Requeridos.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC, enquanto os Requeridos caracterizam-se como fornecedores, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
Narra a Requerente que, em 11 de janeiro de 2024, foi vítima de um crime de furto de seu celular, conforme boletim de ocorrência de ID 189288868.
Aduz que o autor do crime realizou “pix” de R$250,00 de sua conta bancária administrado pelo Banco do Brasil e empréstimo de R$1.400,00 junto ao Mercado Pago.
Requer a restituição em dobro do valor transferido e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo.
Lado outro, o Requerido Mercado Pago refuta as alegações iniciais, ao fundamento de que o empréstimo foi regular.
O Requerido Banco do Brasil argumenta que, em relação à transferência via pix, não tem responsabilidade de ato praticado por terceiro e que a Requerente falhou em seu dever de cuidado de segurança.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Por se tratar de questão relacionada à segurança das transações bancárias, incumbiam à instituições financeiras a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiram.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Requerente foi vítima de fraude.
O boletim de ocorrência (ID 189288868) é elemento de verossimilhança no sentido de que, no dia 11.1.2024, a Requerente teve seu aparelho celular furtado.
Após o furto, o criminoso conseguiu efetuar as transações fraudulentas, utilizando-se do aplicativo fornecido pelos Requeridos.
O próprio contexto dos autos e a forma como decorreram os eventos envolvendo as transações deixam clara a fraude.
Os comprovantes de ID. 202116258, 202116261 e 202116262 demonstram que as operações foram realizadas em curto espaço de tempo após o crime de furto.
Não há nenhum elemento no processo que indique que o fraudador conhecia as senhas das Requerente, tampouco que contribuiu para fraude fornecendo seus dados.
O fato de o fraudador conseguir utilizar o aparelho celular não exime a responsabilidade civil dos Requeridos em garantir a segurança de seus aplicativos e evitar que sejam utilizados por fraudadores.
As instituições financeiras devem possuir mecanismos tecnológicos para detectarem atividades suspeitas e bloquearem transações fraudulentas, independentemente da comunicação imediata do cliente.
Ademais, se o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual, assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.
A procedência do pedido autoral para declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado com o 2º Requerido MERCADO PAGO realizado é medida que se impõe.
Além disso, impõe a devolução do valor transferido por “pix” na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) da conta bancária da Requerente administrada pelo 1º Requerido BANCO DO BRASIL.
Consigno que a restituição deve ser na forma simples, pois não se justifica a devolução em dobro, porquanto não comprovada a má-fé da Instituição Financeira Banco do Brasil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre a Requerente, HERICA FERNANDES ALMEIDA, e o 2ª Requerido, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em 11.1.2024, de cédula de crédito bancário n° 582174915, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), de ID 202116262; b) declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre a Requerente, HERICA FERNANDES ALMEIDA, e o 2ª Requerido, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em 11.1.2024, de cédula de crédito bancário n° 582170436, no valor de R$900,00 (novecentos reais), de ID 202116261; c) condenar o Requerido,BANCO DO BRASIL, restituir à Requerente, HERICA FERNANDES ALMEIDA, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que será atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o 2º Requerido MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702150-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA FERNANDES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
A Requerente alega que, no dia 11.1.2024, foi vítima de crime de furto, no qual foi subtraído seu celular.
Aduz que, momentos após o crime, foram realizadas as seguintes transações financeiras sem sua autorização: pix de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na sua conta administrada pelo Requerido Banco do Brasil e empréstimo financeiro de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) junto ao Requerido Mercado Pago.
Dessa forma, intime-se a Requerente para apresentar extrato bancário do dia 11.1.2024 de suas contas junto ao Banco do Brasil e ao Mercado, bem como o contrato do empréstimo bancário supostamente fraudulento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se os Requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre os documentos juntados.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituo -
13/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/05/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 08:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702150-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA FERNANDES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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