TJDFT - 0703315-78.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID. 192690508, pugna o exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), cartões de crédito e passaporte da devedora, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da requerida.
Os autos foram suspensos com fulcro no art. 921 do CPC, de 21/11/2019 a 21/11/2020.
Remetam-se os autos ao arquivo para contagem da prescrição intercorrente da dívida (21/11/2025).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:35:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexo, o CPF utilizado para a pesquisa SNIPER foi o n.º *00.***.*93-58 e retornou com o nome Antonia de Sousa Carvalho.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.
Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:41
Indeferido o pedido de ORLANDO GOMES DE SOUZA - CPF: *94.***.*62-15 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Por oportuno ressalto que, embora a consulta ao Mapa de Relações (SNIPER) conste a informação de se tratar de pessoa diversa ANTONIA DE SOUSA CARVALHO, a pesquisa foi realizada com o CPF cadastrado no sistema pertencente à devedora.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:44:03.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão de ID. 166117608, libere-se me favor do autor os valores de ID. 153402726.
Expeça-se alvará eletrônico.
Promova-se a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:31
Deferido o pedido de ORLANDO GOMES DE SOUZA - CPF: *94.***.*62-15 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703315-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi frutífera conforme ID. 153402721.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 153402721 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 00:18
Publicado Edital em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:18
Outras decisões
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23/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:58
Desentranhado o documento
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15/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:38
Deferido o pedido de ORLANDO GOMES DE SOUZA - CPF: *94.***.*62-15 (EXEQUENTE).
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05/10/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:25
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2022 23:59:59.
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28/05/2022 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 14:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
17/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2021 17:33
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 17:45
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2021 12:43
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2021 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
05/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:52
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:21
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Termo em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:22
Expedição de Termo.
-
01/10/2021 15:14
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 18:30
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2021 12:47
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:25
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
12/02/2021 20:23
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
11/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 19:59
Recebidos os autos
-
28/06/2020 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 03:13
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:43
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
16/01/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:36
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:30
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 23:58
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:53
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:01
Publicado Edital em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 13:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:30
Processo Desarquivado
-
18/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2019 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
04/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:27
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2019 14:20
Recebidos os autos
-
13/04/2019 14:20
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2019 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2019 21:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:40
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2019 11:29
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:58
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2018 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2018 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 18:57
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 12:47
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 08/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2018 03:32
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 06:57
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:31
Publicado Edital em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:44
Expedição de Edital.
-
08/08/2018 09:44
Juntada de edital
-
07/08/2018 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:57
Publicado Certidão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:56
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2018 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 07:06
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2018 12:04
Recebidos os autos
-
12/05/2018 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2018 17:04
Juntada de Certidão
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10/05/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2018.
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30/04/2018 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2018 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
24/04/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 09:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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24/04/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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