TJDFT - 0705654-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, de acordo com o Comprovante de Transferência de ID nº. 216551586, na forma solicitada pelo autor no id. 215893033.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, indefiro os pedidos de IDs nº. 218035054 e nº. 219623693, pois toda a quantia já foi transferida para a conta indicada pela parte credora.
Recolha-se eventual mandado de citação, intimação, penhora e avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste Juízo feita no Sisbajud e Renajud, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, por força do artigo 55, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:52
Outras decisões
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209820604, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA e como parte executada CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:27
Outras decisões
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO Acolho a emenda de id. 192009171.
Deverá o autor juntar aos autos a convenção do condomínio, na forma já determinada, até a data designada para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequar o pedido de (...) “condenar a parte requerida a cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da parte requerente, e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários (...)”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
A Lei Distrital 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, estabelece em seus arts. 2º e 7º, in verbis: "Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei." "Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei." Embora seja direito do autor impedir o mau uso da propriedade vizinha que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, verifico que os pedidos de itens “b” e “c” demandariam a realização de perícia, a fim de auferir os níveis de ruídos, se excessivos ou não, de modo a ultrapassar os limites da normalidade, além de se verificar o quanto prejudicial é para a vizinhança os ruídos produzidos, em especial para o neto do requerente.
Ocorre que a necessidade de realização de perícia afasta a competência deste Juizado, tendo em vista que só trata de causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Poderá a parte desistir do presente feito e ajuizar a presente ação no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora ainda: a) juntar aos autos convenção do condomínio.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, para que seus pedidos sejam passíveis de apreciação neste Juízo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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