TJDFT - 0744393-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:02
Outras decisões
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores descritos no petitório de ID 246437277 não correspondem aos montantes depositados nos autos, ao teor do certificado no ID 242939370.
Deste modo, intime-se a parte executada para dizer se concorda com a liberação da quantia de R$ 98.976,10, mais acréscimos legais, em favor da credora e o restante depositado no feito em seu favor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:36
Outras decisões
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:50
Outras decisões
-
14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:04
Outras decisões
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte executada da planilha de atualização do débito apresentada no ID 240107721.
Ainda, com o fim de apreciar o pedido de liberação de valores, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:53
Outras decisões
-
25/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:18
Outras decisões
-
10/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Requerida do pedido de ID 231609556.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Outras decisões
-
07/04/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 23:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 227140168, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:19
Outras decisões
-
24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:57
Outras decisões
-
06/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES LOURENCO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:16
Outras decisões
-
22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:02
Outras decisões
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:36
Outras decisões
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:11
Outras decisões
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:46
Outras decisões
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Outras decisões
-
30/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES LOURENCO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo recursal da r.
Decisão/certidão de ID n. 204405611.
Fica a parte autora para trazer a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:13:34.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES LOURENCO em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já salientado na decisão de ID 190618983, não prospera a alegação de que, com o fim do contrato entre o beneficiário e o empregador (estipulante), extinguiu-se toda e qualquer obrigação da seguradora à manutenção da ex-funcionária no plano e, consequentemente, de arcar com a condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo a discussão acerca da matéria preclusa.
No tocante à obrigação de fazer, foi fixada a multa de R$ 1.000,00 até o cumprimento da obrigação (ID 193607313), quedando-se inerte a executada.
A parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, assim como o pagamento da multa diária cominada.
Como se vê, neste momento, devem ser apreciadas duas pretensões diversas apresentadas pela parte credora, o recebimento da multa diária e a conversão da obrigação em perdas e danos.
O artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina que: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Ou seja, a regra disciplina a existência de um direito subjetivo do credor em postular a conversão em perdas e danos, após o decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação ou ante a impossibilidade de obtenção da tutela específica.
A multa diária cominatória é exigível, diante do reconhecido inadimplemento da obrigação de fazer e do que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil, pelo qual é admitida a cumulação com a conversão em perdas e danos, perfazendo a quantia de R$ 28.000,00 (20.03.2024 a 25.04.2024).
A parte credora colaciona cópia do orçamento do procedimento (ID 194371088), que perfaz a quantia de R$ 43.620,00 (em 23.05.2024).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da presente decisão, mas os juros de mora deverão incidir a partir do momento em que a parte requerida foi constituída em mora, ou seja, dia 09.05.2024 (ID 196131766).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cobrança das astreintes fixadas e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
RECONHEÇO como devido o valor de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais).
Consigno que não incidem honorários à correção das astreintes, diante da ausência de caráter condenatório de tais verbas, que constituem um meio coercitivo à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para trazer a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:40
Outras decisões
-
15/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:52
Outras decisões
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
13/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:25
Outras decisões
-
24/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:01
Outras decisões
-
09/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
16/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Outras decisões
-
20/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744393-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES LOURENCO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada no ID 189900839, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
18/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:14
Outras decisões
-
14/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:01
Outras decisões
-
19/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES LOURENCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:15
Outras decisões
-
13/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:21
Outras decisões
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:57
Outras decisões
-
03/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:56
Outras decisões
-
14/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES LOURENCO em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2022 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705822-57.2024.8.07.0020
Margareth Matos Andrade
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Renata Kelly Matos Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 23:08
Processo nº 0703291-46.2024.8.07.0004
Chanter Lane Pereira de Almeida
Andre Luiz Januario de Souza
Advogado: Lucas Clementino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:53
Processo nº 0705606-96.2024.8.07.0020
Adriano Goncalves Barros
Leticia Fernandes do Nascimento
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 14:26
Processo nº 0705606-96.2024.8.07.0020
Leticia Fernandes do Nascimento
S. Sales Imobiliaria e Construtora LTDA
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 22:26
Processo nº 0773894-45.2023.8.07.0016
Marlene Dornelas de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Fernando Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:13