TJDFT - 0743798-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:15
Baixa Definitiva
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18/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA ALELUIA ROCHA GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS SANTOS GOMES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ADITIVO CONTRATUAL.
TRESPASSE.
FRAUDE.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 3.
Inexiste coisa julgada quando a sentença proferida no feito executivo foi de improcedência do pedido autoral por inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
III, do CPC, sem adentrar ao mérito da demanda, o qual constitui objeto de posterior ação monitória envolvendo as mesmas partes. 4.
O procedimento monitório, nos termos do artigo 700, caput, e inciso I, do CPC, pode ser proposto por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 5.
Cabe ao devedor apresentar elementos de prova que contrariem as afirmações autorais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Não constitui trespasse fraudulento de crédito o mero fato de a empresa cessionária ser do mesmo ramo da cedente e estar situada no mesmo endereço, até porque a empresa cessionária foi constituída muito antes da celebração do instrumento contratual questionado, e não comprovada a confusão patrimonial ou entre os sócios. 7.
Incabível a arguição de nulidade das cláusulas do negócio jurídico de fundo (prestação de serviços de empreitada), quando não oposta resistência em momento oportuno, pois a transferência do crédito se deu por cessão, subordinando-se à disciplina do art. 294 do Código Civil, o qual prevê que “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. 7.1.
Não tendo o cedido oposto as exceções no momento oportuno, inadmissível fazê-lo muito posteriormente, sem apresentar qualquer argumento em sentido contrário. 8.
Recurso não provido. -
04/03/2024 09:35
Conhecido o recurso de JOSE LUIS SANTOS GOMES - CPF: *21.***.*46-15 (APELANTE) e VILMA ALELUIA ROCHA GOMES - CPF: *56.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 12:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS SANTOS GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VILMA ALELUIA ROCHA GOMES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:10
Outras Decisões
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20/07/2023 20:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/07/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/07/2023 07:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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