TJDFT - 0705921-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705921-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DIAS REU: SA CORREIO BRAZILIENSE, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME, PONTO E VIRGULA EDICOES LTDA, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão autoral se fundamento nos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da veiculação de matéria jornalística pelas requeridas.
Conforme noticiado ao id. 192510597, tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária a ação 0705922-12.2024.8.07.0020, que se baseia nos mesmos fatos aqui deduzidos e que possui identidade de partes.
Nesse contexto, percebe-se, claramente, que o requerente busca se isentar da limitação e da renúncia de valores às quais se submeteu quando ingressou com sua pretensão sob o rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95); bem como tenta fracionar o pedido, como forma de burlar o dispositivo supracitado.
Trata-se de burla ao sistema dos Juizados Especiais o ajuizamento de duas ações em que pretende a condenação dos mesmos réus, pelos mesmo fatos, ao pagamento de valores que somados superam o referido teto.
Assim já se manifestou a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUIZADOS DIVERSOS.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 508 DO CPC/2015.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento que extinguiu o feito sem mérito, em razão do fracionamento de ações no Juizado Especial, alega que as causas de pedir são totalmente diferentes e os processos poderiam, inclusive, ter sido interpostos em momentos distintos.
Alega que o objetivo de cada um é distinto, sendo a causa de pedir de um processo a indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega do imóvel, ao passo que a causa de pedir do outro processo é repetição de indébito baseado em cobrança de parcelas inexistes em contrato. 4.
Inexistência de omissão.
O embargante visa rediscutir ao mérito do julgado.
Em que pese as alegações da parte embargante, se vê claramente, com o devido respeito, que o fracionamento da ação teve a intenção de não ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos previsto para o teto nos juizados especiais.
Era obrigação da parte embargante, porque a totalidade dos pedidos afastava a competência dos juizados, fazer todos os pedidos em uma só ação.
Daí porque há de se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada, mesmo que futura e/ou em perspectiva, tal como fundamentado no acórdão recorrido, porque os pedidos não feitos são alcançados pela preclusão, ou seja, o efeito preclusivo. 5.
A extinção do feito sem mérito, como aconteceu, poderia ser por outro fundamento, contudo seria beneficiar quem age de forma contrária ao que deveria ser, do que não se pode beneficiar.
Desse modo, é de se entender que o fundamento legal constante do acórdão embargado não deve ser alterado. 6.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 7.
Ressalto que, com base na mesma causa de pedir (inadimplemento contratual) e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em perspectiva, tal como prescreve o art. 508 do CPC ("Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.").
Assim, mesmo não feitos todos os pedidos que deveriam na mesma ação, eles se submeterão ao futuro efeito preclusivo da coisa julgada, não se admitindo o fracionamento da ação. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1196916, 07231352420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, uma vez que este processo possui as mesmas partes e causa de pedir deduzidas nos autos, com valores que somados suplantam o teto dos Juizados, a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/04/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705921-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
R.
D.
REU: S.
C.
B., M.
M.
E.
C.
L., N.
P.
J.
L. -.
M., P.
E.
V.
E.
L., R.
E.
T.
C.
L.
DECISÃO Os fatos narrados e os documentos anexados aos autos não se enquadram nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Proceda-se ao cancelamento das anotações sigilosas no sistema informatizado.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:17
Outras decisões
-
22/03/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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