TJDFT - 0721414-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721414-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA REVEL: CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 15:56
Indeferido o pedido de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE)
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30/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 15:10
Deferido o pedido de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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27/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
28/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
09/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
 - 
                                            
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
 - 
                                            
27/07/2023 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
27/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2023 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
08/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 30/06/2023
 - 
                                            
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de NACIONAL FERRAGENS E PARAFUSOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
 - 
                                            
29/05/2023 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
 - 
                                            
22/05/2023 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 13:46
Outras decisões
 - 
                                            
20/05/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 15:58
Decretada a revelia
 - 
                                            
28/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
 - 
                                            
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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