TJDFT - 0707141-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA SILVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707141-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista, além do que a taxa de juros cobrada não corresponderia à taxa pactuada no contrato.
Sustenta o direito à repetição de indébito correspondente ao valor das tarifas supostamente abusivas.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o depósito judicial “das parcelas no valor incontroverso de R$ 813,06, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores .” Decido.
Verifico que a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência de diversas teses firmadas pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Portanto, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e comprovante de rendimentos.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) fundamentar adequadamente o pedido de redução do valor da prestação mensal a cargo da parte autora, considerando que não está claro, na petição inicial, se o recálculo envolve apenas a exclusão do valor das tarifas supostamente ilegais ou se houve alteração na forma de cálculo dos juros (alteração da taxa de juros? Utilização de juros simples?).
Ademais, a parte autora discorreu sobre possível cobrança excessiva juros no tópico referente à fundamentação, mas não foi formulado nenhum pedido correlato, o que deve ser esclarecido.
Se for o caso, deverá manter na fundamentação apenas os argumentos que guardam pertinência com os pedidos formulados; c) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, com destaque para os seguintes pontos: c.1) cobrança de tarifas administrativas e seguro de proteção financeira: já há delimitação acerca de quais despesas são e quais não são passíveis de cobrança, razão pela qual deve a parte autora fundamentar, de forma específica, o seu pedido, com base no entendimento já firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 943, 958, 972, 621), haja vista a sua natureza vinculante; c.2) caso haja eventual impugnação dos juros capitalizados, deverá o autor atentar para o teor do REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, no qual foi definido que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; c.3) caso haja eventual impugnação da taxa mensal dos juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC) A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Outras decisões
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19/03/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:37
Declarada incompetência
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18/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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