TJDFT - 0743601-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER.
IMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA.
PESQUISA VIÁVEL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
MEDIDA ATÍPICA.
INOCUIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ/DF).
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O Sistema Sniper é uma solução que agiliza e facilita a investigação patrimonial para os agentes atuantes no processo possibilitando a efetividade das execuções, sobretudo quando já esgotadas as demais tentativas de localização de bens passiveis de bloqueio e penhora, devendo ser autorizada, uma vez que o referido sistema já se encontra operacional no âmbito deste TJDFT. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não apresenta utilidade alguma para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3.
Exauridos os meios para a localização de bens penhoráveis do devedor, cabível o deferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), para obter informações sobre a existência de imóvel irregular em nome do executado, a fim de assegurar a efetividade da execução. 4.
A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho mostra-se ineficiente para o objetivo do processo, pois a pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED através da cooperação judicial não tem utilidade para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, a constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 5.
Recurso parcialmente provido. -
04/03/2024 10:16
Conhecido o recurso de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EDSON LUIZ LOPES VARGENS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/10/2023 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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