TJDFT - 0726742-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 08:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/07/2025 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726742-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA INDA FILHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
LAUDO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador detém fé pública e presunção de imparcialidade, de veracidade e de legitimidade. 2.
A teor do art. 873, inc.
I, do Código de Processo Civil, cabível nova avaliação quando demonstrada, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. 3.
Eventual impugnação e pedido de nova avaliação deve ser realizado mediante elementos aptos a infirmar a conclusão do serventuário da justiça, não sendo suficiente, para tanto, alegação genérica de que a avaliação encontrou valor inferior, baseando-se o executado em um único anúncio de imóvel, com características incompatíveis com o bem penhorado. 4.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para dirimir a questão quando verificada a suficiência dos conhecimentos detidos pelo Oficial de Justiça para avaliar o bem e a adequação da metodologia adotada. 5.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido omissão no acórdão quanto à ausência de qualquer elemento que pudesse respaldar as conclusões do laudo de avaliação subscrito pela Oficiala de Justiça, a qual não apresentou os critérios utilizados para alcançar os valores dos imóveis vistoriados.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, OAB/DF 2.037/12 (ID 57966756).
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 59641978).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação em nome da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, OAB/DF 2.037/12, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/03/2024 10:00
Conhecido o recurso de CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/11/2023 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
17/10/2023 17:13
Conhecido o recurso de CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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