TJDFT - 0722439-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 23:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELINO SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GREYTO FELICIANO ROLIM em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:33
Outras decisões
-
05/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELINO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722439-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREYTO FELICIANO ROLIM REQUERIDO: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEANDRO MARCELINO SILVA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 168578729, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS, tendo em vista os embargos de declaração opostos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:30
Outras decisões
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722439-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREYTO FELICIANO ROLIM REQUERIDO: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEANDRO MARCELINO SILVA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, passo ao julgamento (Artigo 38, Lei 9.099/95).
O inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95 consigna o domicílio do réu como critério geral para fixação de competência, facultando-se a interposição da demanda no local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Tal faculdade, todavia, foi estipulada com vistas a facilitar o acesso das partes à prestação jurisdicional.
Conforme adverte Ronaldo Frigini: "Apesar disso, é preciso tomar cuidado para que, por conta de outros fatores, não se subverta a regra benéfica e se converta em abuso.
Não se pode esquecer que a regra em beneficio das partes (seja do autor, seja do réu), está ligada unicamente ao órgão julgador por conta do local onde mais facilmente possam ser encontrados ou onde se facilite o acesso à ordem jurídica justa buscada pelo autor.
Em hipótese alguma está atrelada à forma como o órgão julgador decide esta ou aquela demanda. É clara, neste sentido, a posição de CARNELUTTI: 'uma das soluções mais naturais do problema da competência é que o processo se desenvolva onde estejam as partes, porque desse modo facilita-se, antes de tudo, sua ação'.
A competência, portanto, deve ser fixada em razão da maior acessividade ao órgão julgador mais próximo da parte (...)." (Comentarios a Lei dos Juizados Especiais Civeis. 3 ed.
Leme: JH Mizuno, 2007, p. 127).
Todavia, em se tratando de demandas de consumo, como bem indica a parte autora em sua petição inicial, a regra geral contida no mencionado inciso I sofre atenuação, conforme já decidiu o e.
TJDFT.
Senão vejamos: "JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MERCADOLIVRE.COM.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE PERPETRADA POR USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ PARA RESSARCIR A VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Em se tratando de relação de consumo, em que se aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc.
VIII da nº 8.078/90), o juízo do domicílio deste é competente para apreciar e julgar o feito, na dicção do art. 101, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Regra especial que prevalece sobre a regra geral do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e, bem assim, afasta foro de eleição previsto em abusiva cláusula de contrato de adesão redigido ao talante do fornecedor. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se a colheita das provas e a manifestação das partes conformaram-se ao figurino traçado pela Lei nº 9.099/99." (...). 20070111353975ACJ, Relator JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 30/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 329) No presente caso, não se pode ignorar que a parte autora reside em Águas Lindas de Goiás/GO, razão pela qual insta reconhecer que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a questão.
Com efeito, a jurisprudência dominante aponta o domicílio do consumidor como critério determinante à fixação da competência em ações derivadas de relação de consumo, em virtude da presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste, caso seja obrigado a demandar em foro distinto do seu domicílio.
Como o consumidor tem seu domicílio em local que já dispõe de Juizado Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve ser ajuizada perante o referido Juízo, o que motiva a extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito a teor do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Tanto quanto requerido, restituam-se à parte requerente os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Sem custas, nem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722439-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREYTO FELICIANO ROLIM REQUERIDO: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEANDRO MARCELINO SILVA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:59
Outras decisões
-
14/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELINO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de representação
-
19/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de GREYTO FELICIANO ROLIM em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
20/05/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704622-16.2022.8.07.0010
Patricia Farrapo Moreira Arcanjo
Dolar Turismo e Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Cynthia Naiara Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:46
Processo nº 0764656-36.2022.8.07.0016
Ana Paula de Melo Dias
Banco Bmg S.A
Advogado: Daniela Moreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 18:06
Processo nº 0739982-57.2023.8.07.0016
Hugo Santos Garrido Andre de Melo
Vania Santos Garrido Andre de Melo
Advogado: Luiz Gustavo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 18:29
Processo nº 0722678-45.2023.8.07.0016
Francisco Carneiro Mota
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Juliana Alves Caroba Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:07
Processo nº 0702572-95.2023.8.07.0005
Guilherme Lima de Brito 02316972101
Roberto Augusto de Jesus Santos
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 10:40