TJDFT - 0707150-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/08/2025 19:24
Juntada de consulta renajud
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/03/2025 15:47
Juntada de consulta renajud
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707150-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS EXECUTADO: RICARDO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Não constatada a anuência da parte Executada ao acordo extrajudicial de ID 201334915, determino, face o derradeiro petitório do Exequente (ID 207834824), sejam os autos encaminhados à Contadoria para atualização do débito.
Após, posicione-se o feito em tarefa específica para os fins do art. 854 do CPC, via integração PJe/ CNJ.
Ato enviado ao Dje.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707150-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 15:40:29.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707150-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de RICARDO BARBOSA DA SILVA, por meio da qual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 8.232,81.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a parte autora que, por um equívoco de seu funcionário, fora realizada transferência financeira no valor de R$ 8.042,44 para a conta bancária do réu.
Tomou a decisão de manejar a presente ação judicial porquanto não conseguiu encontrar a solução do imbróglio pelas vias administrativas.
Em contestação, o requerido não apresentou resistências quanto ao valor que recebera em sua conta, por engano, conforme historiado na exordial.
Esclareceu, inclusive, que fez uso do valor por acreditar que seria um crédito oriundo da venda de determinado veículo, e que tentou devolver o numerário à parte autora em parcelas, vez que se encontra desempregado.
Contudo, a sua proposta não fora aceita pelo requerente.
Conforme se observa do contexto fático-probatório, não há controvérsia quanto ao equivocado depósito realizado em favor do réu pelo autor.
E a fim de não fomentar o enriquecimento sem causa por parte do requerido (art. 884 do CC), a solução óbvia para o caso vertente deverá ser a condenação do requerido na obrigação de restituir ao requerente o montante que recebera indevidamente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno RICARDO BARBOSA DA SILVA a pagar a JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS a importância de R$ 8.232,81 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Fica o requerido advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/02/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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