TJDFT - 0701628-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:34
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701628-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: JCS COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, REDE MAIS SAUDE LTDA DECISÃO Ciente (ID 190425195).
No mais, trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por THALITA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de JCS COMERCIO DE ROUPAS CALÇADOS E ACESSORIOS e outros.
Com efeito, insta salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos objetos deste processo, sob o fundamento de que os débitos são inexistentes.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a alegada negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem qualquer respaldo probatório – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITEM-SE e INTIMEM-SE AS PARTES RÉS da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado a publicação.
Paranoá-DF, Sábado, 23 de Março de 2024, às 22:19:11.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
23/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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