TJDFT - 0707092-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707092-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMUNDO BARRETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto ao Arquivo (gratuidade).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 17:29:48. -
20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDIMUNDO BARRETO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 23:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 23:30
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707092-70.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMUNDO BARRETO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito (maior de 60 anos).
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 189228175 e ID 189228177.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração de hipossuficiência seja realmente seu signatário.
Apesar da CNH anexada, a assinatura do outorgante aposta na procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura da emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Considerando o exposto, emende-se a inicial para: a) anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física do autor, ou com assinatura eletrônica do próprio autor, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) juntar cópia do contrato de n. 12056693, que deu origem aos descontos a título de RMC realizados pelo banco réu, ou demonstrar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço; c) formular pedido certo e determinado do proveito econômico pretendido pelo autor nos itens 04.3 e 04.4 dos pedidos (ID 189228172 - Pág. 9); d) especificar no item 04.1 dos pedidos qual débito pretende a declaração de inexistência (ID 189228172 - Pág. 9); e) indicar quais as cláusulas do contrato que pretende revisar/alterar, referente ao item 04.2 dos pedidos (ID 189228172 - Pág. 9).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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