TJDFT - 0717996-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/05/2024 15:03 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância 
- 
                                            16/05/2024 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2024 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2024 16:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
- 
                                            15/05/2024 16:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2024 13:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
- 
                                            14/05/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 02:16 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            25/04/2024 08:11 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2024 08:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/04/2024 08:11 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2024 08:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/04/2024 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2024 13:29 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            23/04/2024 13:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            23/04/2024 13:28 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2024 13:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            18/04/2024 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/04/2024 18:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/04/2024 18:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/04/2024 18:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            05/04/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 09:37 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
- 
                                            05/04/2024 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 13:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/04/2024 20:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/03/2024 18:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            20/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717996-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRESSA CARLA CORREA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA DOMICILIAR.
 
 CRIME PERMANENTE.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 CONFIGURADAS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 PALAVRA DOS POLICIAIS.
 
 FORÇA PROBATÓRIA.
 
 CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
 
 ART. 42 DA LAD.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 QUANTUM DE AUMENTO. 1/8.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
 
 PATAMAR. 1/6.
 
 TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 COMPROVADA.
 
 RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
 
 I – O crime de tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência, configurada pelo flagrante de tráfico em via pública.
 
 II – Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, do local e das circunstâncias da prisão, mantém-se a condenação, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28 da LAD.
 
 III – A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como pelos depoimentos das testemunhas policiais.
 
 IV – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
 
 V – Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” VI – Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 VII – Quando a confissão, ainda que prestada na fase do inquérito e retratada em Juízo, for utilizada para a formação do convencimento do Julgador acerca da autoria delitiva, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d” do CP, como previsto na redação da Súmula nº 545 do STJ.
 
 VIII – Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
 
 IX – O fornecimento de drogas no sistema delivery, a apreensão de elevado valor em dinheiro sem a comprovação de atividade remunerada lícita ou suficiente para tanto, bem como a identificação de mensagens de tratativas de vendas de drogas em celular, são elementos que demonstram a dedicação dos agentes à atividade criminosa e impedem a aplicação do privilégio.
 
 X – Quando a prova dos autos demonstra que o veículo apreendido foi utilizado para o tráfico de entorpecentes, o seu perdimento é medida que se impõe, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, e art. 63 da LAD.
 
 XI – A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
 
 A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais – Súmula nº 26 do TJDFT.
 
 XII – Recursos conhecidos.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 No mérito, parcialmente providos os apelos das rés e desprovido o do réu A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, defendendo o cabimento da redução da pena diante do tráfico privilegiado.
 
 Aduz que todos os requisitos legais foram preenchidos.
 
 Assevera que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas.
 
 Ainda, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, defende o reconhecimento de nulidade das provas colhidas por meio do ingresso indevido em sua residência.
 
 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
 
 Isso porque, ao assentar que “o fornecimento de drogas no sistema delivery, a apreensão de elevado valor em dinheiro sem a comprovação de atividade remunerada lícita ou suficiente para tanto, bem como a identificação de mensagens de tratativas de vendas de drogas em celular, são elementos que demonstram a dedicação dos agentes à atividade criminosa e impedem a aplicação do privilégio” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à nulidade apontada, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010
- 
                                            18/03/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            13/03/2024 14:41 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            04/03/2024 11:45 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            04/03/2024 11:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            04/03/2024 11:21 Recebidos os autos 
- 
                                            04/03/2024 11:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            29/02/2024 17:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            29/02/2024 17:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            29/02/2024 16:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            15/02/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2024 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2024 17:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            07/02/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 15:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 15:38 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213) 
- 
                                            07/02/2024 15:15 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2024 15:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            07/02/2024 15:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 23:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            06/02/2024 20:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/01/2024 13:43 Publicado Ementa em 22/01/2024. 
- 
                                            24/12/2023 10:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 15:10 Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte 
- 
                                            14/12/2023 14:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            27/11/2023 06:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/11/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2023 14:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            20/11/2023 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            20/11/2023 14:22 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
- 
                                            20/11/2023 13:57 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2023 16:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/10/2023 14:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
- 
                                            05/10/2023 14:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            26/09/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2023 09:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/09/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 08:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2023 19:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/09/2023 12:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2023 09:55 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/09/2023 13:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
- 
                                            09/09/2023 00:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/09/2023 00:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59. 
- 
                                            09/09/2023 00:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/09/2023 22:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            31/08/2023 00:06 Publicado Certidão em 31/08/2023. 
- 
                                            31/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
- 
                                            29/08/2023 12:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2023 12:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            23/08/2023 16:04 Recebidos os autos 
- 
                                            23/08/2023 16:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            23/08/2023 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723938-11.2023.8.07.0000
Gerentec Engenharia LTDA.
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 08:00
Processo nº 0723938-11.2023.8.07.0000
Costa Couto Advogados Associados S/S - E...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Izailda Noleto Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:02
Processo nº 0707727-51.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Fabiana Melo de Andrade
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:00
Processo nº 0709926-52.2024.8.07.0001
Walter Moura Advogados Associados
Micaela Souza Ferreira
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:29
Processo nº 0708474-98.2024.8.07.0003
Ykaro Pardim Damasceno
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:18