TJDFT - 0708474-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YKARO PARDIM DAMASCENO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708474-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YKARO PARDIM DAMASCENO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum (ação revisional) proposta por YKARO PARDIM DAMASCENO em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora ter celebrado contrato de mútuo bancário com a parte requerida para aquisição do veículo MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 - 0P - NEW 20 ANO: 2021/2021, mas as condições e cláusulas do contrato são abusivas, tornando a prestação excessivamente onerosa e desproporcional, com grande desvantagem econômica.
Sustentou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, dizendo que foi contratada acima da média de mercado, a abusividade do sistema de amortização e ausência de informações sobre a capitalização de juros.
Afirmou a ilegalidade da cobrança tarifas de serviços da operação.
Requereu a tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do contrato até o julgamento definitivo da lide ou, subsidiariamente, para que fosse mantido na posse do veículo e para que fosse autorizada a consignação em juízo dos valores que entende devidos.
No mérito, pretende a revisão do contrato para que seja descaracterizada a mora, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de 7 a 7.4, referentes à cobrança das tarifas administrativas (tarifa de cadastro e de registro), declaração de nulidade do método de amortização, com substituição por outro mais favorável.
Requereu a condenação da parte requerida a restituir os valores que considera terem sido cobrados em excesso, bem como a emitir novo carnê das prestações mensais com o valor que entende ser o correto.
Pediu, por fim, indenização por danos morais O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id 193788751).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id 196846433.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas e está pronto para ser apreciado.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A revelia da requerida tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos, não se produzindo tal efeito em relação à matéria de direito.
O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que ainda se encontra pendente de conclusão, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36.
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito do tema, confira-se o aresto a seguir transcrito para ilustrar a reiterada jurisprudência: "CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula contratual de financiamento bancário. 2.
Encontra-se devidamente observado o Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, quando o apelante impugna suficientemente os fundamentos da sentença vergastada. 3.
Conforme a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 5.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, a divergência entre as taxas de juros mensal e anual, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à forma de cobrança de juros capitalizados. 6.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF - sendo possível, contudo, verificar no caso concreto a abusividade da taxa pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor. 7.
Se o instrumento contratual não prevê a cobrança de comissão de permanência, não há se falar em cumulação indevida com correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios. 8.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que esteja pactuada de forma clara e expressa no instrumento da avença, atenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não ostente valor abusivo. 10. É da praxe bancária a utilização do seguro prestamista em contratos de mútuo ou de aquisição de veículo, com vistas a minorar os riscos decorrentes da inadimplência, tratando-se de prática legal desde que a Instituição Financeira não condicione o fornecimento do produto ou serviço à aquisição do seguro, sob pena de caracterizar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por ser considerada abusiva, conforme art. 39, inciso I. 11.
A mera alegação de que a instituição bancária está cobrando taxas abusivas não retira do devedor a obrigação de honrar com a obrigação assumida no contrato. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605265, 07331112120218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Apenas para registro, vale lembrar que o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional, pacificou-se no e.
Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não se revela demonstrado nos autos.
As contas elaboradas pela parte autora demonstram que a taxa de juros remuneratórios praticados e a taxa de custo efetivo total (CET) pactuado estão incompatíveis e em descompasso com a média de mercado no período da contratação.
O contrato de mútuo bancário foi celebrado em 04/05/2021.
No instrumento contratual constam as taxas de juros remuneratórios de 16,92% ao ano e de 1,31% ao mês, que não suplantam a taxa média de mercado no período do contrato, porquanto situada dentro da variação verificada para a modalidade de financiamento para aquisição de veículos por pessoa física, não restando caracterizada a alegada abusividade.
Para o período do contrato, a taxa de juros mensal divulgada pelo Banco Central variou entre 1,17% e 3,68%, ao passo que a anual foi de 15% a 54,27%.
Ademais, a constatação da abusividade do percentual de juros remuneratórios contratados não se ampara no simples fato de o percentual ter, supostamente, ultrapassado a média de mercado, devendo ser observada a razoabilidade a partir desse patamar, de sorte que a vantagem exagerada, que justifique a limitação judicial fique cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não reputo ocorrente.
Nesse sentido: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
TAXA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REPASSE DE DESPESAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
Nesta sede, o autor reitera os argumentos deduzidos na inicial alegando abusividade nas taxas praticadas pelo réu e erros de cálculo. 2.
No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que o apelante não trouxe novos argumentos nessa sede recursal, tendo se limitado a reiterar as afirmações iniciais, as quais resultaram na improcedência dos pedidos, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.1.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não pode se basear no simples fato de ter sido ultrapassada a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 3.
No que se refere à alegação de existência de cobrança de comissão de permanência, de modo disfarçado, percebe-se que também não assiste razão ao apelado. 3.1 Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui a referida comissão, desde que a importância cobrada a esse título não ultrapasse a soma dos encargos moratórios previstos no acordo entabulado. 4.
Em relação à capitalização dos juros, o apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos apresentados no contrato, sob o fundamento de que a taxa anual descrita é de 24,46%, mas deveria ser de 24,4574%, em conformidade com os novos cálculos reproduzidos. 4.1 Contudo, não há qualquer comprovação pericial que seja apta a modificar a taxa estabelecida no contrato, não havendo razões para alteração nesta sede recursal. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1433061, 07207879620218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". É oportuno salientar que o percentual da taxa de juros varia também de acordo com os riscos que a instituição financeira assumirá, considerando o valor, o prazo do financiamento, a qualidade das garantias de cada operação e o histórico de crédito do cliente, entre outros fatores, o que faz variarem as exigências no momento da concessão do crédito.
Daí haver instituições que praticam taxas mais elevadas ou mais baixas de acordo com as garantias e o risco.
Sobre esse tema, o BACEN já divulgou informe ao público, o qual vem de ser extraído de sua página virtual oficial, vazado nos seguintes termos: “As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” Portanto, não ficou demonstrada a superação da média de mercado para a operação no período de referência, situação que afasta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Por outro lado, saliente-se, oportunamente, que não se vislumbra abusividade na forma de cálculo das parcelas e amortização do saldo devedor.
Todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato.
Pelo sistema de amortização contratado, haverá o regular pagamento das prestações, importando a liquidação da dívida ao final do prazo contratado, não se distinguindo, por conseguinte, ilegalidade a ser reconhecida.
Sobre o tema, transcreve-se precedente do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LICITUDE.
GAUSS.
MÉTODO NÃO PREVISTO EM CONTRATO.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO OPERACIONAL DE EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE. 1.
Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c.
STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que devidamente ajustada no contrato, sendo suficiente, para fins de expressa pactuação, que a previsão da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
No caso concreto, tratando-se de contrato celebrado em 2011, e sendo expressa a incidência da capitalização de juros, evidenciada pela divergência entre a taxa nominal e efetiva de juros anuais, não há irregularidade na sua incidência. 3.
Pelo método SAC, as amortizações do valor principal são constantes no decorrer de todo o prazo da operação e os juros assumem valores decrescentes, tendo em vista que eles incidem sobre um saldo devedor também decrescente.
O sistema GAUSS, por sua vez, apresenta distorções que impedem sua adoção para o cálculo atualizado da dívida, já que os juros são aplicados sobre as parcelas devidas e não sobre o saldo devedor.
Por conseguinte, sua utilização somente seria possível mediante a expressa anuência do credor(...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1095389, 07185019320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:10/05/2018, Publicadono DJE:22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A parte autora questiona, ainda, a cobrança de tarifas de serviços prestados.
No contrato, vislumbra-se a existência de tarifa de cadastro, de avaliação do veículo e de registro do contrato.
Quanto à tarifa de registro, cabe assinalar que o registro está previsto em Resolução do CONTRAN, de n. 320/2009, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Especificamente em relação à tarifa de cadastro, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, advinda do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, porquanto expressamente tipificada no art. 3º, I, da Resolução 3.919/10, normativo emitido pelo Banco Central do Brasil.
As taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a remuneração de serviços variados de terceiro correspondem a serviços disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor.
A qualquer serviço prestado corresponde uma contrapartida pecuniária.
Portanto, ao aderir e aceitar a prestação de determinados serviços, previamente conhecidos e então contratados, assume o consumidor a responsabilidade e a obrigação de arcar com os respectivos custos.
Somente em não havendo a efetiva contrapartida em serviços é que se poderia cogitar a abusividade ou ilegalidade das cobranças, ou se evidente a discrepância entre o preço cobrado e o tipo de serviço realizado.
O consumidor teve ciência inequívoca dos valores e da destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente aos valores cobrados, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada.
Evidentemente, o consumidor ao procurar a melhor forma de financiamento observa o Custo Efetivo Total mais atraente, não fazendo qualquer objeção à composição desse custo, o que poderia ser feito mediante simples a análise do contrato.
Depois de celebrar o contrato sem verificar se está adequado ao seu orçamento, questiona-o perante o Judiciário.
Não há vício ou omissão na prestação das informações, que se apresentam de forma clara e precisa, também se observando que o consumidor dispunha de liberdade para procurar outra instituição de crédito praticante de tarifa menor, CET mais reduzido ou que não exigisse o ressarcimento dos mencionados serviços (livre mercado e concorrência entre as instituições financeiras).
Adota-se o entendimento jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de taxas administrativas, de ressarcimento ou cobertura de despesas em geral se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Assim, ausente a prova de que o CET destoa da taxa média do mercado e não havendo qualquer evidência de desequilíbrio contratual, não procede este pedido.
No caso dos autos, as tarifas foram devidamente especificadas no contrato, e a parte autora não alega a ausência de prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual não se reconhece a ilegalidade das referidas cobranças.
Por fim, as questões que são objeto da irresignação do autor são de mera interpretação contratual e aplicação da lei e da jurisprudência dominante, razão pela qual não se divisa nenhum fato que possa ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da ausência de atuação de advogado em favor da parte contrária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:33
Outras decisões
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24/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708474-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YKARO PARDIM DAMASCENO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques anexados pelo autor, ele aufere renda bruta muito superior a cinco salários-mínimos.
Ainda que se considere a renda líquida, ela também é superior ao parâmetro adotado, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:46
Gratuidade da justiça não concedida a YKARO PARDIM DAMASCENO - CPF: *36.***.*92-12 (AUTOR).
-
18/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708474-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YKARO PARDIM DAMASCENO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos e/ou contracheques a fim de que possa ser analisado se faz jus aos benefícios da gratuidade.
Nota-se que em ID nº 190471411 resta informado que a parte auferiu no mês 02/2024 o valor de R$ 15.340,74.
Outrossim, deverá emendar a inicial para esclarecer as cláusulas que pretende ver revistas no contrato em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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