TJDFT - 0717996-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717996-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRESSA CARLA CORREA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ART. 42 DA LAD.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
PATAMAR. 1/6.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
I – O crime de tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência, configurada pelo flagrante de tráfico em via pública.
II – Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante das declarações firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, do local e das circunstâncias da prisão, mantém-se a condenação, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28 da LAD.
III – A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como pelos depoimentos das testemunhas policiais.
IV – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V – Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” VI – Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VII – Quando a confissão, ainda que prestada na fase do inquérito e retratada em Juízo, for utilizada para a formação do convencimento do Julgador acerca da autoria delitiva, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d” do CP, como previsto na redação da Súmula nº 545 do STJ.
VIII – Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
IX – O fornecimento de drogas no sistema delivery, a apreensão de elevado valor em dinheiro sem a comprovação de atividade remunerada lícita ou suficiente para tanto, bem como a identificação de mensagens de tratativas de vendas de drogas em celular, são elementos que demonstram a dedicação dos agentes à atividade criminosa e impedem a aplicação do privilégio.
X – Quando a prova dos autos demonstra que o veículo apreendido foi utilizado para o tráfico de entorpecentes, o seu perdimento é medida que se impõe, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, e art. 63 da LAD.
XI – A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais – Súmula nº 26 do TJDFT.
XII – Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente providos os apelos das rés e desprovido o do réu A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, defendendo o cabimento da redução da pena diante do tráfico privilegiado.
Aduz que todos os requisitos legais foram preenchidos.
Assevera que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas.
Ainda, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, defende o reconhecimento de nulidade das provas colhidas por meio do ingresso indevido em sua residência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Isso porque, ao assentar que “o fornecimento de drogas no sistema delivery, a apreensão de elevado valor em dinheiro sem a comprovação de atividade remunerada lícita ou suficiente para tanto, bem como a identificação de mensagens de tratativas de vendas de drogas em celular, são elementos que demonstram a dedicação dos agentes à atividade criminosa e impedem a aplicação do privilégio” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à nulidade apontada, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2024 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
24/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/09/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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