TJDFT - 0714162-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 13:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/06/2025 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2024 21:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/05/2024 12:10
Juntada de certidão
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15/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0714162-64.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ERINALDO FERREIRA GUIMARÃES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO EXTINTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
MARÇO DE 1997. 1.
Os antigos ocupantes de cargos efetivos da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por força do Decreto Distrital n. 20.976/00, integram agora o Distrito Federal e tem legitimidade para o cumprimento de sentença.
Sentença reformada. 2.
O mérito da causa, se esta estiver suficientemente madura, pode ser julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 3.
A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária.
Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, III, e §5º, do CPC.
Matéria de ordem pública, apreciável independentemente de pedido. 4.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC. 5.
Há necessidade de limitação temporal das parcelas incluídas no cálculo deste cumprimento de sentença, que são devidas até abril de 1997, data da impetração do mandado de segurança que foi mencionada quando da formação do título executivo judicial, como se extrai do Acórdão n. 730.893. 6.
Apelação cível provida.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:41
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 08:01
Recurso especial admitido
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26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:26
Juntada de certidão
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31/01/2024 19:25
Juntada de certidão
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31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/08/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:29
Conhecido o recurso de ERINALDO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *44.***.*77-00 (APELANTE) e provido
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02/08/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/04/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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