TJDFT - 0703278-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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15/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703278-93.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982/ES – Tema 1.170).
Contudo, constata-se a ocorrência de equívoco na decisão de sobrestamento, porquanto o acórdão recorrido alterou o índice de atualização monetária, afastando a aplicação do IPCA-E, tal como pretende o DISTRITO FEDERAL.
Diante de tal circunstância, revogo a decisão de ID 38164193 e passo ao exame dos recursos constitucionais.
I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que versa sobre a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão. 2.
Ao tempo da lesão, qual seja suspensão do benefício alimentação criado pela Lei Distrital 786/1994, ocorrida no dia 7/12/1995 pelo Decreto 16.990, e quando da impetração do mandado de segurança 7.253/1997 em 28/4/1997, que originou o título ora executado, a agravada era servidora da Administração do Distrito Federal, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa. 3. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 3.1.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, a menos que haja uma disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais possuem efeito imediato e se aplicam apenas aos efeitos futuros de eventos passados (RE 242740). 4.1.
Logo, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá ser corrigida pela SELIC. 5.
Ao utilizar a SELIC como índice de correção monetária, não é permitido cumulá-la com nenhum outro índice.
A SELIC já inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, o que resultaria em uma inadmissível duplicação de cobrança. 5.1.
No caso, a incidência da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, sobre o montante total da dívida apurada até 8/12/2021 não configura bis in idem. 6.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança 7.253/1997 em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, sustentando que a TR é o índice de correção monetária definido pela decisão transitada em julgado e, sendo assim, não pode sofrer modificação.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, o recorrente assevera afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por contrariedade à coisa julgada e à segurança jurídica.
Destaca que os efeitos vinculantes e erga omnes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada.
Requer, ainda, o sobrestamento dos recursos em face do Tema 1.170 do STF.
II – Os recursos são tempestivos e as partes são legítimas.
Preparos dispensados por isenção legal.
Registre-se que falece ao recorrente interesse em recorrer.
Isso porque a turma julgadora decidiu nos mesmos moldes das teses recursais, no sentido de que a Taxa Referencial deve ser adotada como índice de correção monetária definido pela coisa julgada.
Confira-se (ID 46953501): (...) Não se olvida, contudo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810[2]) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), quanto à incidência, para fins de atualização monetária, do IPCA-E nas condenações judiciais suportadas pela Fazenda Pública, referente a servidores e empregados públicos.
Entretanto, no caso dos autos, o cumprimento individual tem por fundamento o r. acórdão exarado nos autos da ação coletiva 32.159/1997 (apelação cível 2011.01.1.000491-5).
Naquele momento, ao analisar os embargos de declaração nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal nos autos da referida apelação cível, a 4ª Turma Cível reconheceu a necessidade de se observar as regras previstas na Lei 11.960/2009, para fins de incidência de correção monetária sobre o montante da condenação (...).
Logo, assiste razão o agravante ao afirmar que os valores devidos à agravada devam ser corrigidos monetariamente de acordo com a TR, uma vez que o referido índice foi o estabelecido no título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, como o intento do recorrente é exatamente este nos recursos especial e extraordinário, é imperioso reconhecer que lhe falta interesse em recorrer.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
18/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/05/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 19:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:23
Recebidos os autos
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08/02/2023 19:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/02/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/02/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2023 21:43
Recebidos os autos
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05/02/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/02/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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