TJDFT - 0700058-28.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINE SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INDICADO NA INICIAL É MERAMENTE ESTIMATIVO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
LESÕES GRAVES E INCAPACIDADE RECONHECIDA. 1.
No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem entendido que o quantum indenizatório indicado na inicial pelo autor é meramente estimativo, devendo o magistrado, ao arbitrá-lo, fixar a quantia - qualquer que seja ela, independentemente do valor indicado pelo autor -, que entende razoável e proporcional, após observados os critérios subjetivos inerentes à sua ponderação. 2.
Para a fixação do quantum compensatório, impõe-se a observância, como norte, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado. 3.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório.
Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado, a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.
No caso, as específicas circunstâncias revelam grave ofensa à incolumidade física e psicológica da vítima e, por conseguinte, violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária, no valor originalmente requerido na inicial, qual, seja o valor de R$25.000 (vinte e cinco mil reais), já que os parcos elementos de prova sobre a capacidade econômica do réu, não denunciam a possibilidade para suportar uma obrigação em patamar superior. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
25/03/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: *32.***.*60-68 (APELANTE) e provido em parte
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708207-72.2023.8.07.0000
Vanda Maria Lopes Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rosi Mary Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 21:57
Processo nº 0712648-81.2019.8.07.0018
Giselle Queiroz Bissoli
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Porto Yamakawa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 14:26
Processo nº 0712648-81.2019.8.07.0018
Giselle Queiroz Bissoli
Secretaria de Educacao do Distrtio Feder...
Advogado: Ana Paula Porto Yamakawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 10:08
Processo nº 0710537-42.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Gloria de Fatima M Melo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:38
Processo nº 0703531-38.2020.8.07.0016
Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
Denilson Gomes Moreira
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 15:11