TJDFT - 0704682-63.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Juntada de carta de guia
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
05/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
28/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR RONALDO CESAR BARBOSA DE ANDRADE pelos crimes previstos no art. 303, §2º (por duas vezes, tendo como vítimas Mércia e Emily, em concurso formal), art. 303, caput (por quatro vezes, com vítimas Ana Cristina, Michael, Pedro e Alberto, também em concurso formal), e art. 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com base nos art. 103 c/c art. 107, inciso IV, do mesmo Código, devido à não apresentação de representação pela ofendida no prazo decadencial.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, utilizando o seguinte entendimento jurisprudencial do TJDFT para determinar o quantum do aumento nos crimes praticados em concurso formal: “(...) CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. (...) 8.
No concurso formal, o critério para a unificação da pena é objetivo, ou seja, observa-se a quantidade de delitos praticados: 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes.
Precedentes do TJDFT. (...)” (Acórdão 1418361, 07284544220218070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
As circunstâncias devem ser tidas como negativas, porquanto ao andar em alta velocidade dentro de um estacionamento lotado e fugir em alta velocidade pelas ruas houve grande risco de dano patrimonial a terceiros, nos termos do art. 298, I, do Código de Trânsito.
O motivo dos delitos e o comportamento das vítimas não devem ser valoradas contra o réu, porquanto não ultrapassam o esperado para casos como tais.
As consequências dos crimes são aquelas relativas às sequelas sofridas pelas vítimas, sejam dores, cicatrizes ou traumas psicológicos.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 306, caput, do CTB) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e não existem circunstâncias agravantes.
Assim, atenuo a pena em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) de detenção e 1 (um) dia-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, caput, do CTB, por 4 vezes) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/4, considerando o cometimento de 4 (quatro) crimes de lesão corporal leve na direção de veículo automotor, porquanto mediante uma só ação foram atingidas quatro vítimas distintas.
Assim, FIXO ESTA PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 10 (DEZ) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, §2º, do CTB, por 2 vezes) Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, considerando o cometimento de 2 (dois) crimes de lesão corporal grave na direção de veículo automotor, mediante uma só ação, que atropelou duas pessoas.
Assim, FIXO ESTA PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Aplica-se a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), razão pela qual RONALDO CESAR BARBOSA DE ANDRADE fica DEFINITIVAMENTE CONDENADO a 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Além disso, SUSPENDO o direito de o acusado dirigir veículo automotor, ou de obter permissão/habilitação, pelo mesmo prazo de todas as penas aplicadas, somadas, qual seja 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, contados da data da inclusão da restrição nos sistemas adequados, com base no art. 293, caput, c/c artigos 303 e 306, todos do CTB.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do CTB.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento das penas, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade dos crimes do art. 306, caput, e art. 303, caput, ambos do CTB, por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
Quanto ao crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é vedada, conforme o disposto no art. 312-B do CTB.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo indenização mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada uma das vítimas que sofreram lesões corporais leves, a saber: Em segredo de justiça, Michael Brendo Costa Coêlho, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Estabeleço, ainda, indenização mínima do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas que sofreram lesões corporais graves, sendo elas: Em segredo de justiça e Emily Conceição dos Santos Oliveira.
Esses valores são fixados a título de indenização mínima, conforme o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, em razão dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas decorrentes das lesões corporais praticadas pelo réu.
Determino a perda do veículo apreendido e descrito no AAA n.º 229/2019 (ID. 77114377 – Pág. 2) em favor da União, porquanto se trata do carro utilizado para a prática do delito.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, e considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/08/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704682-63.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO CESAR BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o advogado do réu RONALDO CESAR BARBOSA DE ANDRADE, Dra.
Hanna Karla Gomes Pinto, OAB/DF n.º 48.763 (substabelecimento de ID. 140975555), apresentar as alegações finais de seu cliente, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de ser o réu declarado indefeso.
No silêncio, intime-se o réu para constituir novo advogado ou dizer se quer ser assistido pela Defensoria Pública.
Apresentados os memoriais finais da Defesa, junte-se a FAP atualizada e esclarecida e venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:02
Outras decisões
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais. -
29/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:55
Outras decisões
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 05:46
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, abro vista à Defesa para ciência dos documentos juntados. -
26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
08/03/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:44
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
20/11/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
18/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/03/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/08/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/07/2022 23:05
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 17:13
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2020 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2020 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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