TJDFT - 0734846-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2025 14:19
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:59
Juntada de carta de guia
-
19/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 05:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/05/2024 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734846-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ HEITOR DE SALES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de consentimento do morador e de mandado judicial.
O crime de tráfico é plurinuclear ou de ação múltipla; se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, incabível a absolvição.
O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior constitui fundamento para a valoração negativa da culpabilidade.
Revela-se cabível a avaliação negativa da conduta social do réu, na hipótese em que o tráfico foi realizado na sua residência e, ainda, de acordo como o relato dos policiais, a vizinhança informou haver intensa movimentação de usuários na localidade.
A quantidade de droga apreendida e o grau de lesividade que a referida quantidade pode ocasionar são fatores a serem considerados em desfavor do réu, nos termos do artigo 42, da Lei de Drogas.
Computada a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, ambas devem ser compensadas integralmente.
O recorrente alega violação aos artigos 155, 157, § 1º, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de justa causa para a busca e apreensão na residência do insurgente.
A respeito, sustenta a nulidade da prova produzida.
Pugna, nesse sentido, por sua absolvição.
Subsidiariamente, sem a indicação de artigo de lei malferido, requer a revisão da pena imposta, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa artigos 155, 157, § 1º, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao recurso em relação às teses subsidiárias apontadas pelo insurgente, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp 1391759/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/4/2019).
Na mesma linha de entendimento está o AgInt no REsp 2067543/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 17/8/2023.
A respeito, cumpre acrescentar que “ a mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/10/2022, e AgInt no AREsp 2087834/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 16/2/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
05/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:27
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2023 21:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/11/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
15/11/2022 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2022 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/09/2022 21:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 13:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/09/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2022 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2022 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:24
Juntada de laudo
-
15/09/2022 07:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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