TJDFT - 0702431-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:24
Deferido o pedido de DS SERVICOS CONTABEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (AUTOR).
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23/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702431-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DS SERVICOS CONTABEIS LTDA REU: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 SENTENÇA DS SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.
ME. propôs a presente Ação de Cobrança em face de CHRISTIANE ALVES MACHADO, alegando inadimplemento contratual referente a serviços de contabilidade prestados à ré, conforme contrato celebrado em dezembro de 2018.
Aduziu que, apesar da prestação dos serviços, a requerida passou a apresentar atrasos nos pagamentos, tornando-se inadimplente, mesmo após tentativas amigáveis e uma renegociação do valor do contrato em razão da pandemia de 2020.
Diante da persistente inadimplência, a autora comunicou formalmente a rescisão do contrato em agosto do corrente ano e buscou a tutela jurisdicional para a cobrança do débito atualizado no valor de R$ 11.280,60, conforme planilha de correção de débito anexada aos autos.
A parte ré foi citada e não respondeu.
Diante da inércia da ré, a autora, por meio da petição de ID 212780326, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré.
A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em tela, a parte autora alegou a celebração de um contrato de prestação de serviços contábeis com a requerida, a regular prestação desses serviços e o inadimplemento por parte da ré, que deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Tais alegações encontram respaldo nos documentos juntados com a petição inicial, notadamente o Contrato DS Contabilidade_Chrittina Alves Machado, que comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e a natureza dos serviços contratados.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que a contradigam ou se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Contudo, no presente caso, inexiste qualquer elemento que infirme as alegações da autora.
Ao contrário, a prova documental apresentada corrobora os fatos narrados na petição inicial.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no ordenamento jurídico brasileiro, impõe aos contratantes o dever de cumprir fielmente o que foi pactuado.
Diante do inadimplemento confessado pela ausência de defesa, emerge o direito da parte adimplente, no caso a autora, de exigir o cumprimento da obrigação, conforme preconiza o artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além de honorários advocatícios".
A autora demonstrou de forma inequívoca a existência do débito, consubstanciado no valor dos serviços prestados e não pagos, conforme detalhado na planilha de atualização.
A ré, regularmente citada, não apresentou qualquer defesa no prazo legal, quedando-se inerte.
Essa omissão voluntária da requerida caracteriza o inadimplemento contratual e acarreta prejuízos à requerente, legitimando a cobrança dos valores devidos.
Destarte, considerando a revelia da ré e a prova documental apresentada pela autora, que demonstra a existência da relação contratual e o inadimplemento, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a revelia de CHRISTIANE ALVES MACHADO e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora DS SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.
ME., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.280,60 (onze mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), referente aos serviços prestados, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada fatura, conforme planilha de ID 189164844.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se e Intime-se.
Dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702431-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DS SERVICOS CONTABEIS LTDA REU: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 16:15:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:15
Deferido o pedido de DS SERVICOS CONTABEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (AUTOR).
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08/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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