TJDFT - 0702509-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:47
Cancelada a Distribuição
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11/06/2025 14:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR - CPF: *52.***.*79-64 (AUTOR) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702509-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR - CPF: *52.***.*79-64 (AUTOR).
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24/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702509-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DIAS DE AGUIAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 16:53:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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