TJDFT - 0702357-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA BORGES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 01:03
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702357-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (ID 203103289), sob pena de majoração da multa diária, sem prejuízo da adoção das demais providências legais cabíveis.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:58
Outras decisões
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DARIANO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DARIANO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702357-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 210774907.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
16/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA BORGES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702357-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a parte ré DARIANO DA SILVA ARAUJO apresentou contestação em ID 206850055 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
16/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:22
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702357-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e WENDERSON SIQUEIRA BORGES exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de DARIANO DA SILVA ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos materiais; alternativamente, a rescisão de negócio jurídico e restituição de valores, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a parte Ré regularize, imediatamente, junto ao DETRAN/DF, a divergência de quilometragem entre o odômetro e no sistema do DETRAN/DF do veículo (VW/T CROSS CL TSI AD, Ano/Modelo 2021/2021, Preto, Flex, Placa RNM-3B82, Chassi 9BWBH6BF1M4078491), viabilizando a transferência de propriedade do bem, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo; cumulativamente, caso o Requerido não efetive a referida regularização após o transcurso de 15 (quinze) dias, determinar o arresto de ativos do Requerido até o limite do valor da arrematação (R$ 95.676,71), que corresponde à soma dos valores requeridos a título de pedido subsidiário na presente demanda" (vide emenda do ID: 199918844, item "IV", subitem "47.ii", p. 13).
Em síntese, na causa de pedir o autor GIAN ROBERTO afirma que, em 15.06.2023, firmou negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a realização de leilão público extrajudicial relativamente ao veículo VW/TCROSS, Ano/Modelo: 2021/2021, Placa: RNM3B82, Chassi: 9BWBH6BF1M4078491; aduz que, efetivado o ato expropriatório, o autor WENDERSON logrou êxito na arrematação do automóvel mediante oferta de R$ 80.000,00, somada à comissão de leiloeiro (R$ 4.000,00) e taxa administrativa (R$ 1.500,00); ocorre que, ao buscar a transferência de propriedade, o autor WENDERSON foi avisado pelo órgão público acerca da divergência entre a quilometragem declarada (18.913 km) e aquela registrada na última vistoria (45.022 km), inviabilizando a prática do ato.
A parte autora prossegue argumentando sobre o envio de mensagem eletrônica ao réu para esclarecimentos, tendo este informado que compareceria ao órgão público para solucionar a questão; noticiou, ainda, tratar-se a divergência de problema administrativo, solicitando a realização de nova vistoria; conquanto realizadas diversas comunicações entre as partes, não houve solução satisfativa para o imbróglio; o autor WENDERSON elenca gastos com o veículo (R$ 4.545,00); após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 188936137 a ID: 188939695, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 191160030; ID: 199516523), o autor apresentou emendas (ID: 192363983 a ID: 199300674; ID: 199918844). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 199918844), cuja cópia deverá integrar a contrafé por ocasião da citação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou o negócio jurídico firmado com a parte ré, referente ao leilão extrajudicial (ID: 188937904); a arrematação do bem efetivada pelo autor WENDERSON (ID: 188937930); a divergência entre a quilometragem do hidrômetro e aquela registrada junto ao DETRAN/DF (ID: 188937935; ID: 188937936); e as tentativas de resolução do imbróglio na esfera extrajudicial (ID: 188937942), incluindo o envio de notificação extrajudicial (ID: 188938373).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dado o decurso de tempo havido entre a arrematação do automóvel e a impossibilidade de transferência de propriedade em virtude da conduta praticada pelo réu.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar ao réu DARIANO DA SILVA ARAUJO obrigação de fazer consistente em regularizar junto ao DETRAN-DF a divergência de quilometragem do veículo VW/TCROSS, ano/modelo: 2021/2021, placa: RNM3B82 e chassi: 9BWBH6BF1M4078491.
Assino o prazo de quinze dias úteis para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena de multa por descumprimento injustificadamente.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 10:43:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WENDERSON SIQUEIRA BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702357-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, WENDERSON SIQUEIRA BORGES REU: DARIANO DA SILVA ARAUJO EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 15:30:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734846-61.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Heitor de Sales Filho
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 01:17
Processo nº 0702368-87.2024.8.07.0014
Juliano Monteiro Pereira
Ivanildes Alexandre de Souza
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:47
Processo nº 0730915-84.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:28
Processo nº 0702674-36.2022.8.07.0011
Mario Gustavo Alves da Rocha Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:16
Processo nº 0730915-84.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 15:29