TJDFT - 0704242-23.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704242-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONISLEO LIMA BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704242-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TONISLEO LIMA BEZERRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Não há a necessidade de outras análises ou provas concretas para a decisão do feito, podendo o requerido adotar medidas judiciais diversas para resguardar o seu direito, se for o caso.
Ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de restituição.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Depreende-se dos autos que o autor negociou a compra e venda de um veículo por meio da plataforma digital OLX, transferindo pix ao suposto vendedor/anunciante, no valor de R$ 3.400,00, na data de 09/10/2023, o que, ao final, mostrou-se se tratar de um estelionato, inexistindo contrapartida (entrega do bem) e qualquer comunicação entre os negociantes após a transação financeira.
Aduz o requerente a inobservância da Resolução 01/2020, do Banco Central, a qual determina o imediato bloqueio de valores transferidos na hipótese de suspeita de fraude, bem como a negligência do banco réu perante o golpe sofrido, não tomando as medidas que lhe cabiam.
No caso, nada obstante as alegações autorais, conforme destacado pelo réu em sua defesa, observa-se que, logo após a comunicação realizada pelo autor ao banco de suposta fraude, esta foi respondida pelo réu na mesma data da transação, tendo esse tentado reaver os valores, sem êxito, ante a ausência de saldo para reembolso, consoante documentos IDs 184772057, pg. 09 e 184772059.
Por outro lado, não há como responsabilizar a instituição financeira pela ausência de valores para reembolso, visto que, apesar de realizado o procedimento de ressarcimento, este não foi possível por circunstâncias alheias ao banco réu.
Com efeito, o autor, consciente e voluntariamente, fez a operação financeira, ainda que induzido a erro por fraudador, sem confirmar a relação entre o recebedor e a propriedade do veículo, o que revela culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, de modo a excluir a responsabilidade objetiva do banco réu.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA DA OLX.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO.
FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, sustenta que a instituição financeira é responsável pela fraude praticada por terceiros e deve ser condenada a indenizar o recorrente pelos danos materiais e morais experimentados.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 52375728. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 52910459 e ID 52910460. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Na hipótese, verifica-se que o autor, correntista do Banco do Brasil, ora recorrido, foi envolvido em fraude na pretensa aquisição de veículo por meio da plataforma da OLX, sendo que tratou com o suposto vendedor por WhatsApp, e foi estipulado o pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil e setecentos reais), cuja transferência foi efetuada para terceiro em conta no Banco Bradesco.
O fraudador informou dados para a transferência via PIX e o autor procedeu ao depósito de valores solicitados, sem confirmar por qualquer meio, a verdadeira identidade de quem recebia o PIX. 5.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar..." as hipóteses acima descritas. 6.
Com efeito, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
No caso em análise, depreende-se que não há evidências que comprovem que a instituição financeira tenha concorrido para a prática do evento fraudador.
A conta bancária foi aberta por terceiros, junto a outro banco (Bradesco), sendo os valores movimentados de modo que, apesar de ser contestada a operação pelo recorrente junto a sua instituição financeira (Banco do Brasil), o devido saldo transferido já havia sido sacado.
De fato, não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Entretanto, no presente caso, não se pode verificar a ocorrência de fortuito interno, não restando comprovada qualquer ligação da instituição financeira recorrida com a fraude perpetrada pelo terceiro nas transferências que foram realizadas pelo recorrente.
Importante ressaltar que o recorrente afirma que efetuou a transferência. 7.
Além disso, preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º).
Em tais situações, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade. 8.
Assim, destaca-se que o autor contribuiu para a concretização da fraude, porquanto efetuou a transferência sem confirmar a relação do creditado com a propriedade do veículo em questão, denotando que faltou com seu dever de cuidado, isentando a Instituição Financeira de responsabilidade.
Nesse enquadramento, não há reparo a ser feito na sentença. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95”. (Acórdão 1787633, 07220679220238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a agilidade do banco no atendimento da demanda, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em compensação por danos materiais ou morais.
No caso, não houve participação do banco réu nos fatos ocorridos, tampouco falha na prestação dos serviços, sendo que tal ato somente é atribuível a terceiro não integrante da lide e a incúria da própria requerente no âmbito do negócio jurídico.
Portanto, caracterizada a excludente de responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Desse modo, à mingua de responsabilidade do réu quanto ao dano sofrido pela autora, inviável a manifestação positiva deste Juízo quanto aos pedidos formulados, seja o de restituição, seja o indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TONISLEO LIMA BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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29/01/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TONISLEO LIMA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:24
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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06/11/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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