TJDFT - 0736917-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Autora(s) sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Autora(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:58:33.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 206676460, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, ambas opuseram impugnação.
Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de id. 212996467, nos quais manteve as conclusões lançadas no laudo primigênio, tendo o autor mantido também sua impugnação.
Os corréus, por sua vez, se limitaram a requerer a apuração do valor mensal que lhes seria devido a título de indenização pela ocupação supostamente injurídica da área de que se arvoram titulares.
INDEFIRO, de plano, o pedido dos corréus, uma vez que a apuração por eles pretendida extrapola os lindes da ação, não havendo reconvenção ou pedido contraposto deduzido na contestação.
Da mesma forma, INDEFIRO a impugnação do autor, porquanto eventual decisão de mérito quanto à tese por ele esposada e que reclamaria o aditamento do laudo pericial produzido nos autos, qual seja, de que o imóvel, cujos lindes se encontram "sub judice", estaria localizado em área originariamente particular, extrapolaria a competência deste Juízo Cível, implicando tanto no reconhecimento das nulidade dos atos do Poder Público distrital que culminaram na venda direta objeto da escritura pública de id. 143927661, ela inclusive celebrada entre a corré RENATA MATOS DO NASCIMENTO e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e dos respectivos registros lançados na matrícula n.º 158160 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Lado outro, porque o perito nomeado esclareceu a metodologia adotada e justificou o resultado alcançado à luz do substrato fático contido nos autos e das normas técnicas que regem o seu mister, reputo bom o laudo de id. 206676460 c/c esclarecimentos de id. 212996467.
Advindo a preclusão da decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Sem prejuízo expeça-se, em favor do perito CELBE BERGER SCHULTZ, CPF n.º *77.***.*45-06, alvará de levantamento de R$ 22.680,00, mais acréscimos legais, a título de honorários periciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (REQUERENTE), WELLINGTON MAGALHAES LOPES - CPF: *73.***.*18-53 (REQUERIDO), RENATA MATOS NASCIMENTO - CPF: *28.***.*93-49 (REQUERIDO)
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DESPACHO Concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo "expert" na petição de id. 212996467.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 201036172, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pelo "expert" Celbe Berger Schultz por 10 (dez) dias, para a entrega do laudo cuja confecção lhe foi confiada, contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:12
Deferido o pedido de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO).
-
09/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DESPACHO Às partes para ciência da vistoria agendada pelo "expert" nomeado nos autos no id. 198072811.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:50
Outras decisões
-
06/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado na petição de id. 191228790, nomeio, em substituição, o perito Engenheiro Agrimensor Celbe Berger Schultz, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo nos termos fixados na decisão de id. 165162397.
Sem prejuízo, descadastre-se o perito Alcides Galdino dos Anjos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:38
Outras decisões
-
26/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736917-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: RENATA MATOS NASCIMENTO, WELLINGTON MAGALHAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 165162397 ante as razões nela esposadas.
Lado outro, considerando o noticiado na certidão de id. 185104896, nomeio, em substituição, o perito Engenheiro Agrimensor Alcides Galdino dos Anjos, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora.
Sem prejuízo, descadastre-se a perita Alcione de Souza Brito dos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON MAGALHAES LOPES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATA MATOS NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708381-44.2024.8.07.0001
Naidson Lincoln do Nascimento Junior
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:10
Processo nº 0769007-18.2023.8.07.0016
Plinio Maria Carneiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Stephanie Cirilo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:20
Processo nº 0704720-96.2020.8.07.0001
Suy Lan Silva de Oliveira Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 15:58
Processo nº 0722059-81.2024.8.07.0016
Narjara de Oliveira Cabral
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:06
Processo nº 0708629-10.2024.8.07.0001
Necilda Maia Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:47