TJDFT - 0704720-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material, ajuizada por SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, juros e outros encargos, no montante de R$ 24.365,38, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Sentença de id 57563087 reconheceu a ilegitimidade passiva e indeferiu a inicial.
Interposta apelação (id 60638023), o recurso foi provido e a sentença cassada (id 89523317), com trânsito em julgado (id 89524800 - Pág. 16).
Decisão de id 89801540 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 96638311.
Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e incompetência territorial, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Realizada a sessão de conciliação virtual, com a presença das partes, não foi possível a realização de acordo (id 96870455).
Réplica no id 97254381.
Em especificação de provas (id 99854760), o réu se manifestou no id 101482484 e a parte autora no id 102033816.
Decisão de id 102095416 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188435807 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 189092798, sobre a qual se manifestou o réu, no id 189547503.
Petição da parte autora no id 190317113, requerendo a dilação do prazo para manifestação.
Decisão de id 190444308 deferiu o pedido de dilação do prazo e determinou a manifestação da parte autora quanto ao eventual interesse na realização de prova pericial.
Manifestação da parte autora no id 193698730, impugnando o parecer da contadoria judicial, juntando parecer técnico particular e requerendo a intimação da contadoria acerca de tal parecer.
Decisão de id 193844973 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, tendo em vista a data de ajuizamento da ação.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 01/04/2015 e a ação foi proposta em 14/02/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, restando demonstrado que, em 1988, o saldo existente em sua conta PASEP era de CZ$ 52.508,00 (id 56639063 - Pág. 2), bem como que, 01/04/2015, houve o saque do valor principal, no montante de R$ 690,81 (id 56639062 - Pag. 3).
A contadoria judicial, em sua manifestação técnica, concluiu pela correção do valor levantado.
Confira-se: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas e PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 690,81 (ID 56639062 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 01/04/2015.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há conduta irregular a ser atribuída a ele, de forma a ensejar sua responsabilização civil.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito como lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), é forçoso reconhecer que ela sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PAGTO RENDIMENTO C/C”, “PAGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PAGTO APOSENTADORIA”, que apontam para débitos na conta individual PASEP com posteriores créditos em folha de pagamento e conta corrente, bem como saques na boca do caixa.
Embora a parte autora insinue a ocorrência de desfalques ou débitos indevidos em sua conta, é certo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos, a saber, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos ou abonos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão, o que não fez.
Em razão de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é inevitável a conclusão pela regularidade dos débitos lançados em seu extrato.
Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não obstante, intimada a se manifestar acerca do parecer da contadoria judicial que concluiu pela correção do valor levantado e sobre o eventual interesse na produção de prova pericial, a parte autora impugnou o parecer da contadoria, mas deixou de requerer a produção de prova pericial, embora a decisão de id 190444308 tivesse feito constar, de forma expressa, que era ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante disso, inegável que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que, ausente a demonstração de ato ilícito do banco ou falha na prestação de seus serviços, configurados pela atualização do fundo de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, forçosa é a conclusão de que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil.
Assim, o pedido de reparação por danos materiais não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:55:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para apresentar manifestação sobre o interesse na realização de perícia, a parte autora apenas requereu o retorno do processo à contadoria judicial e a consideração do laudo por ele anexado ao processo para resolução da controvérsia.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:58
Outras decisões
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18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 15 dias para que o autor se manifeste nos termos da ato de ID 189117627.
Na oportunidade, considerando que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito, caso a parte autora discorde do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a ela apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *10.***.*16-15 (AUTOR)
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19/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:37
Outras decisões
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01/03/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 10:01
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de SUY LAN SILVA DE OLIVEIRA MELO em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 22:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/07/2021 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 21:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
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24/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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18/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:48
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 01:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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28/04/2021 01:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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27/04/2021 21:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/06/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2020 15:00
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 10:06
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2020 10:06
Indeferida a petição inicial
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27/02/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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