TJDFT - 0702897-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702897-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por MARIA DO CARMO CORREA ROCHA em face de BANCO BMG S.A relativamente a suposta emissão fraudulenta de cartão de crédito em nome da requerente.
Segundo a inicial, “no ano de 2017, a Autora realizou junto ao Banco BMG S/A um empréstimo consignado no valor R$ 14.724,33 (catorze mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), que seriam pagos em parcelas no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) que seriam descontados diretamente no pagamento da aposentadoria da Requerente”.
Já em 2020 “Ao procurar uma agência do INSS, a Requerente descobriu que o banco Requerido vem descontando R$ 61,36 (sessenta e um reais e trinta e seis centavos) desde o mês de junho de 2018, em razão de um cartão de crédito que fora emitido em nome da Requerente e que jamais fora solicitado por ela.
Os descontos vêm ocorrendo em razão da Reserva de Margem para Cartão (RMC) de nº: 12867507”.
Alega que não assinou qualquer contrato com o banco requerido para fins de cartão de crédito, de maneira que estaria suportando descontos indevidos em seus proventos, o que lhe causaria dano moral indenizável.
Diante disso, requer: a) A declaração de inexistência do débito; b) A condenação do réu ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido; c) A condenação do requerido ao pagamento, em dobro, do valor descontado - R$ 4.295,20 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), devido a 70 (setenta) parcelas de R$ 61,36 (sessenta e um reais e trinta e seis centavos), com a incidência, ainda, de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desconto indevido.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acaso haja interesse recursal, deverá o recorrente proceder ao preparo do recurso na instância apropriada.
O réu argui prejudicial de mérito consistente em suposta prescrição da pretensão autoral, cujo prazo entende ser de 3 anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil – CC (enriquecimento sem causa).
A tese não se sustenta.
A uma, porque o prazo prescricional da pretensão ostentada pelo consumidor quanto à declaração de inexigibilidade de débito bancário e de repetição de indébito é de 5 anos, consoante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ex vi do STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
A duas, porque a relação jurídica em apreço é de trato sucessivo, de maneira que prazo prescricional se renova quando do desconto da última parcela do contrato.
Sem outras questões prévias, passo de imediato ao mérito.
Ressalto que a controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável[1].
Não custa lembrar, neste ponto, o que diz o enunciado nº 297 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Como se sabe, em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Destaco que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Especificamente no tocante às instituições financeiras, recorde-se, ainda, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em comento, porém, não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do banco requerido, notadamente no que tange à prática de ação ou omissão lesivas ao consumidor em face de prestação defeituosa de serviço.
Não se ignora que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Nada obstante, a despeito dessa possibilidade, o consumidor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, minimamente que seja, a fim de fazer evidente a justa causa para a eventual inversão do ônus probatório.
No caso, a interessada ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica na espécie.
De toda a sorte, o requerido comprovou, de maneira suficiente, que o contrato foi efetivamente celebrado pela autora, quem subscreveu o contrato de adesão do produto e dele se beneficiou.
Nesse particular, destaco os documentos acostados no ID 194167184 - Outros Documentos.
Para além disso, também demonstrou que os valores descontados foram depositados na conta bancária da própria requerente, que, então, realizou saques com o cartão de crédito que é objeto da demanda.
A gravação de ligação telefônica de ID 194167181 - Outros Documentos, por sua vez, dá conta de contato estabelecido com atendente do requerido acerca da disponibilização de crédito em conta da autora.
Na mídia, uma voz feminina confirma o CPF da requerente e os dados de sua conta bancária, ratificando o interesse na disponibilização do crédito.
Embora a requerente, em réplica, afirme não reconhecer a assinatura do contrato, tampouco a gravação telefônica, há comprovantes documentais nos autos de que os créditos foram, efetivamente, disponibilizados na sua conta bancária (ID 194167186 - Outros Documentos).
Nesse contexto, o saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, ainda mais em se considerando que tal prática foi replicada por anos, vindo a ser questionada somente agora.
Nos autos nº 0716928-15.2020.8.07.0001, o eminente Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, analisando situação muito semelhante à presente, ponderou em seu voto: Divirjo do voto do Relator.
A perícia para apurar se a apelante assinou ou não, de próprio punho, contrato de cartão de crédito consignado com o Banco não tem qualquer relevância nos dias atuais.
Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo Banco, o que dispensa assinatura manuscrita (escrita à mão).
O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença: “Acrescente-se que o mero fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito, já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras decorrentes do contrato são vertidas em favor de terceiros.
Com isso, e não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que sobre ela recaía, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível aos requeridos.
Por esta razão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.” Em casos como este não há necessidade de documentos, assinaturas reconhecidas em cartório etc.
Havendo sido disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela apelante ou com o seu consentimento, a dívida está legalmente constituída, sendo essa a conclusão da sentença, que abordou, com propriedade, a “despapelização” das relações jurídicas nesta época de contratos e de relações informatizadas e informalizadas.
Destaco, assim como consta da sentença, que dinheiro sacado do cartão de crédito foi depositado na conta de movimentação da apelante, afastando a tese de fraude.
Afastada a tese de fraude e de descontos indevidos, igualmente não subsiste lastro para o reconhecimento de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro, portanto, resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 [1] “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ”.
Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. -
09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702897-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO CORREA ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais, relativos à reserva de margem para cartão de nº 12867507, realizados em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de inexistência da contratação respectiva.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade do desconto mensal realizado na aposentadoria da requerente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Noutro giro, acolho a justificativa apresentada pela parte requerente na petição de ID 190567913 e, em consequência, determino a redesignação da Sessão de Conciliação para outra data.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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