TJDFT - 0703956-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703956-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:55:41.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
17/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:16
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:53
Deferido em parte o pedido de RENATA LACERDA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*65-91 (AUTOR)
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17/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703956-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Face o documento de ID 190653460, fl. 1, "total a negociar", esclareça o valor atribuído à causa. (2) Alega-se que "nos últimos anos A AUTORA passou a receber insistentes ligações da Crediativos".
Faça prova. (3) Esclareça a legitimidade passiva ante constar, da "empresa responsável" ao ID 190653460, pessoa jurídica distinta. (4) Esclareça em qual plataforma a dívida consta anotada.
Indique se há impacto no score da autora.
Em caso negativo, esclareça seu interesse de agir. (5) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 190653454) com assinatura de próprio punho da parte que representa. (6) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Mesmo prazo para os itens 1 a 5, mas sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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