TJDFT - 0713499-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:43
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 15:43
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713499-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado no ID 179463567, encontra-se bloqueado o valor total de R$ 15.200,91 nas contas do executado.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:20
Indeferido o pedido de LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR - CPF: *56.***.*70-87 (EXECUTADO)
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11/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/04/2023 09:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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13/03/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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