TJDFT - 0710510-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:03
Juntada de comunicações
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12/04/2024 18:22
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:19
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 08:19
Expedição de Alvará.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710510-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: 4ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de pedido objetivando a restituição de bens apreendidos e vinculados à processo penal, apresentado por ANGELA FERREIRA DA SILVA e tendo por objeto um aparelho de telefone celular e uma quantia em dinheiro.
Narra, em síntese, que a apreensão se deu em endereço onde houve cumprimento de busca contra seu parente, destacando que o alvo da busca sequer foi denunciado, bem como que tanto o telefone celular como o dinheiro seriam de sua propriedade, teriam origem lícita e não mais interessam ao processo.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou favorável em parte ao pedido, oficiando pela restituição do aparelho celular, mas rogando o indeferimento da restituição do dinheiro, ao argumento de que a requerente não teria legitimidade para postular.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os pedidos, é possível adiantar, devem prosperar.
Com efeito, os objetos vindicados foram apreendidos no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado nos autos do processo nº 0729795-69.2022.8.07.0001, tendo como alvo o suspeito VITOR COSTA DOS SANTOS.
Segundo a requerente, o celular, na verdade, não seria de VITOR, mas sim de sua propriedade, juntando nota fiscal que traz aparente prova da propriedade, destacando, inclusive, que VITOR sequer foi denunciado, porquanto o próprio Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial relativamente à VITOR.
Da mesma forma, aduz a requerente que o dinheiro estaria na capa do aparelho celular de sua propriedade, razão pela qual pretende também a restituição do numerário com suporte nas mesmas razões.
Ora, quanto ao celular não existe dúvida sobre a possibilidade de restituição, porquanto não se sinalizou a necessidade de manter a apreensão, não se indicou a necessidade de promover perícias, bem como a requerente trouxe prova que sugere sua propriedade sobre o bem.
De outro lado, quanto ao dinheiro, o auto de apresentação e apreensão não descreve pormenorizadamente as circunstâncias da arrecadação dos objetos, limitando-se a informar que foram apreendidos durante ordem de busca e apreensão judicial e que seriam vinculados a VITOR.
Ocorre que segundo a requerente, existe uma relação de parentesco entre ela e VITOR, seu telefone, cuja propriedade foi comprovada, foi efetivamente apreendido na ocasião, VITOR não foi denunciado por nenhum crime e, além disso, observo que VITOR não reivindicou o numerário, de sorte que partindo dessas evidências concluo que não existe impedimento ao levantamento do valor pela requerente, devendo se partir da presunção que o numerário estava junto ao celular e lhe pertence, cabendo a VITOR, se o caso, postular eventual ressarcimento à requerente caso reivindique a propriedade do valor.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular e do numerário vinculados ao Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 – 38ª DP, conforme abaixo descrito: i) 01(UM) APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA, MODELO XT20152, 1MEL: 35.***.***/1238-41, NA COR PRETA, conforme item 3 do AAA, e; ii) R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie, conforme item 4 do AAA.
Expeçam-se os alvarás em nome da requerente e de seu advogado, que possui poderes especiais para receber alvará.
Oportunamente, operada a preclusão, traslade-se cópia deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:02
Deferido o pedido de ANGELA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*40-15 (REQUERENTE).
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22/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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