TJDFT - 0739795-34.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIZA MACHADO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA MATÉRIA DEVOLVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Assim, verificando-se que os temas tratados no voto condutor do acórdão embargado são diversos daqueles que são objeto da insurgência recursal, impõe-se sanar o vício. 2.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 3.
O acórdão objeto de cumprimento individual nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 4.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 5.
Embargos declaratórios providos.
Agravo de instrumento não provido. -
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2024 01:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:42
Efeito Suspensivo
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14/12/2022 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/11/2022 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/11/2022 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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