TJDFT - 0730709-02.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 248114388.
Fica o credor intimado no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 236065499 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 08/04/2031.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Ainda, segundo entendimento do STJ, o mero pedido de pesquisa de sistemas não interrompe ou suspende o prazo da prescrição intercorrente (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.439.941/SE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.4.2025, p. 24.4.2025.).
Sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 09:57
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 13:30
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:22
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:10
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 21:33
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 16:06
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:04
Outras decisões
-
20/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:19
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
18/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:03
Outras decisões
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:27
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 203618605, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Esclareço que a defesa processual adequada em ação monitória são os embargos à ação monitória apresentada nos próprios autos (art. 702 do CPC).
O ajuizamento de embargos à execução, defesa própria para as execuções de títulos extrajudiciais, configura erro grosseiro.
Ademais, na ausência de apresentação formal de embargos à monitória, descabe ao juízo analisar qualquer outro pedido que guarde correlação com matéria de defesa, como eventual existência de seguro prestamista.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra HELCIO SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$51.228,11 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), atualizada até 24/07/2023, juntando para tanto os documentos de ID n. 166366040 e 166366043, refere ao contrato de abertura de crédito.
Realizadas diversas diligências, o réu foi citado por edital, ID. 190525253.
Logo em seguida, se habilitou nos autos representado por seu curador, tendo anexado procuração e termo de curatela (ID. 197377390 e 197462472), pleiteando a reabertura do prazo para apresentação de defesa.
A decisão de ID. 197964168, deferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de embargos, contudo, o réu quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 202345401, sendo-lhe decretada a revelia (ID.202746989).
O MPDFT oficiou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ressalto que o fato do requerido ter sido interditado provisoriamente em 11/04/2024, não conduz a extinção do feito, como manifestado pelo Ministério Público, isso porque, o contrato de abertura de crédito foi firmado em 02/07/2021, sendo que até então sua capacidade civil plena é presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
PROTESTO.
CITAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
INTERDIÇÃO SUPERVENITENTE DA DEVEDORA.
INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional foi interrompido pelo protesto da duplicata, sendo a presente ação monitória ajuizada no quinquídio imediatamente subseqüente. 2.
Se a demora na citação não decorreu de desídia da credora, que efetuou diversas diligências para localizar o endereço da devedora, não se mostra possível pronunciar a prescrição, se a petição inicial foi ajuizada dentro do prazo legal. 3.
A incapacidade anterior à declaração de interdição não é presumida, devendo ser aferida no caso concreto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé que deve nortear os contratantes. 4.
Não demonstrada nos autos a incapacidade da ré no momento da contratação, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1078238, 00337473120128070007, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$51.228,11 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), atualizada até 24/07/2023, acrescida de novas atualizações a partir de tal data, com correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 05:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: HELCIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Vistas ao MPDFT para conhecimento de todo o feito e manifestação.
Nada sendo requerido, anote-se o feito concluso para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:18
Decretada a revelia
-
28/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:22
Outras decisões
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HELCIO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730709-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: HELCIO SILVA Objeto: Citação de HELCIO SILVA - CPF: *90.***.*52-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 51.228,11 (cinquenta e um mil e duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:14
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
15/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Outras decisões
-
01/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:39
Outras decisões
-
27/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:54
Declarada incompetência
-
25/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758176-08.2023.8.07.0016
Joao Paulo de Rodrigues e Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 20:05
Processo nº 0751962-46.2023.8.07.0001
Eduardo Antonio Rodrigues
Jano Eder Lima
Advogado: Flavio Augusto de Pontes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 09:15
Processo nº 0751962-46.2023.8.07.0001
Jano Eder Lima
Eduardo Antonio Rodrigues
Advogado: Flavio Augusto de Pontes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:42
Processo nº 0021740-77.2012.8.07.0016
Eduardo Felipe Ohans
Nemias Semensato Carneiro
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2017 14:26
Processo nº 0701098-25.2024.8.07.0015
Livia Resende Lara
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Amanda Campelo da Silva Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:00