TJDFT - 0711152-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF.
O SINDIRETA, em sua peça de impugnação, alegou ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL e excesso de execução, por entender indevidos os índices de atualização do débito utilizados e efetuou o depósito do montante que entende correto.
Requereu, por fim, a compensação dos valores com o precatório n. 0010531-52.2018.8.07.0000 (ID 248530312).
O DISTRITO FEDERAL se manifestou requerendo a improcedência da impugnação (ID 249888344). É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL.
Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais.
Ademais, sendo o Distrito Federal para legítima para a execução dos honorários advocatícios devidos aos integrantes do seu Sistema Jurídico, se a execução é requerida pelo próprio ente distrital, não faz sentido excluir a isenção legal que lhe é conferida pelo art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 4º da Lei 9.289/96, apenas em razão da natureza privada da verba honorária que constitui o objeto da execução, conforme se observa do teor da Súmula 28 deste TJDFT.
Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa levantada.
De igual modo, indefiro o pedido de compensação de valores devidos com o valores a receber no precatório n. 0010531-52.2018.8.07.0000 , porquanto os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatórios, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, visto que o exequente é credor do DISTRITO FEDERAL e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
No que se refere à alegação de excesso de execução, verifico que o ente público utilizou os índices de atualização do débito de acordo com a EC 113 do CNJ, ou seja, IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, estando, portanto, corretos.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 234342000, no valor total de R$ 5.641,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), referente aos honorários advocatícios, posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o executado efetuou o depósito de parte do valor (R$ 4.964,28), conforme comprovante de ID 248530320.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado realize o depósito do saldo remanescente do débito, de acordo com o valor acima homologado.
Vindo o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:11:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:04
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
15/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face do SINDIRETA/DF. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:35:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711152-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face do SINDIRETA/DF. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:35:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 10:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:51
Declarada incompetência
-
04/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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