TJDFT - 0727481-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MURILO FRADE NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios não providos -
16/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:02
Conhecido o recurso de CARLOS MURILO FRADE NOGUEIRA - CPF: *20.***.*30-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/12/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 07:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:44
Conhecido o recurso de CARLOS MURILO FRADE NOGUEIRA - CPF: *20.***.*30-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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