TJDFT - 0743680-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO, INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a adjudicação dos bens penhorados em ID nº 245419242 - p. 10.
Conforme descrito no auto de penhora, na ocasião da diligência foram localizados na residência: 1 geladeira (única unidade de refrigeração que guarnece o imóvel); 1 forno de micro-ondas e 1 televisão.
Ocorre que os bens penhorados tratam-se de bens essenciais e necessários ao bom funcionamento de uma residência familiar, não podendo serem considerados suntuosos ou supérfluos.
O art. 833, II do CPC é claro ao estabelecer que os bens descritos, por sua natureza, por não ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, são impenhoráveis.
A jurisprudência acerca do assunto, ainda, é robusta, informando que os bens penhorados se encontram alcançados pela Lei nº 8.009/90 uma vez que destinados ao usufruto da família, não sendo possível caracterizá-los como objetos de luxo ou pompa, mas bens necessários a uma moradia digna.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA DO DEVEDOR.
AVALIAÇAO E PENHORA.
ARTEFATOS DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
O preceito é também constante da Lei n. 8.009/90, que resguarda da penhora bens que guarneçam a residência. 2.
Consideram-se impenhoráveis bens essenciais ou de diminuto valor encontrados na residência do executado, como geladeira, pequeno parquinho infantil, cama elástica como brinquedo e outros artefatos de pequena expressão econômica, nenhum deles se enquadrando como valiosos ou adornos suntuosos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1896500, 0718615-88.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) Assim, em razão do exposto, desconstituo a penhora incidente sobre bens móveis listados em ID nº 245419242 - p. 10.
Intime-se a parte exequente para indicar OBJETIVAMENTE bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/09/2025 18:16
Indeferido o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:00
Juntada de registro
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO, INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o endereço de diligência se localiza na Cidade Ocidental - GO e considerada a impossibilidade de cumprimento da diligência por oficial de justiça em comarca contígua em razão da suspensão de protocolo de cooperação, conforme ID nº 222665901, defiro a diligência requerida em ID nº 238192784, devendo ser o referido mandado cumprido por Carta Precatória.
Expeça-se precatória para que a diligência de penhora de bens na residência do executado, que estejam em seu nome e sejam passíveis de constrição, seja cumprida na Comarca de Cidade Ocidental - GO (endereço constante de ID nº 238192784), devendo o oficial de justiça, desde já, ao efetivar a penhora, avaliar o bem e intimar o executado, que ficará como fiel depositário.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência no juízo deprecado, bem assim promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo aliunde, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando tudo nestes autos no mesmo prazo de 10 dias.
A ausência de distribuição da precatória será interpretada pelo juízo como desistência da diligência pleiteada.
Caso infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital*7 -
05/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
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05/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:31
Deferido o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:28
Deferido em parte o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO, INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de ID nº 228059249, no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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16/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:53
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:59
Deferido o pedido de TIAGO CARVALHO MACHADO - CPF: *28.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743680-19.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO, INGRID DE FREITAS RUAS, SAVIA COIMBRA SANTOS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA EXECUTADO: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 221223829 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, conforme diligência de ID 222665901.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
14/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:19
Deferido o pedido de KARINE DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *14.***.*86-17 (REQUERENTE).
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 18:44
Desentranhado o documento
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21/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE DE ALMEIDA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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