TJDFT - 0722206-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 20:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722206-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, 'caput', da Lei nº 6.830/80 que os embargos à execução fiscal serão opostos, pelo Executado, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
No caso vertente, e nos termos da decisão sob ID190457632, a parte Embargante foi intimada para comprovar a garantia da execução.
Para tanto, foi concedido o prazo de quinze dias.
No entanto, a parte Embargante não cumpriu aquela determinação, deixando de se manifestar.
Sendo assim, à míngua de garantia da execução, requisito de procedibilidade para a admissão dos embargos aviados, a petição inicial deve ser indeferida, porque não cumprida a determinação de emenda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, 'caput', da Lei nº 6.830/80, c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte Embargante, a quem indeferido o benefício da justiça gratuita, à míngua de juntada dos documentos solicitados na decisão anterior.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722206-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Desde já, impende salientar que a penhora realizada sobre o veículo indicado, sem a correspondente avaliação, não supre a necessidade de garantia da execução para admissão dos embargos opostos.
Por fim, no mesmo prazo, a parte embargante deverá atribuir valor à causa, não bastando o cadastramento dele no sistema.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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