TJDFT - 0706868-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: THERESA JANE RANFT CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 212456844 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:46:41.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
03/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: THERESA JANE RANFT CUNHA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em desfavor de THERESA JANE RANFT CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Diante do depósito judicial, no valor de R$ 859,84 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), pela parte executada (ID 211109779), a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 859,84 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: THERESA JANE RANFT CUNHA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 210861633.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 07:09:37.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706868-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESA JANE RANFT CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo e inverta os polos da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em desfavor de THERESA JANE RANFT CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 859,84 – oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:02
Outras decisões
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03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:49
Processo Desarquivado
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22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:26
Outras decisões
-
26/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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