TJDFT - 0758926-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAUSLENE APARECIDA GONCALVES BATISTA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Lei Complementar n. 116/2003, atendendo à exigência constitucional, dispõe, em seu artigo 1º, que: “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. 2.
O Distrito Federal comprovou que a embargante/apelante está inscrita como autônoma na atividade de “representante comercial”, serviço que consta da lista anexa à LC n. 116/2003, no item 10.09.
Para que haja o cancelamento do lançamento do imposto, incumbe ao contribuinte a prova de não exercício da atividade no período. 3.
No caso em comento, a embargante não logrou elidir a presunção de que exerceu a atividade de representante comercial durante o período de 2016 a 2020, já que, apesar de apresentar outra inscrição como empresária individual, na atividade de corretagem, não demonstrou que exerceu exclusivamente essa atividade.
Outrossim, a condição de dependente de seu cônjuge na declaração do Imposto de Renda não tem o condão de provar a inexistência do fato gerador, pois não pressupõe a ausência do exercício da atividade econômica ou a inexistência de percepção de renda não declarada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de FLAUSLENE APARECIDA GONCALVES BATISTA - CPF: *19.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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