TJDFT - 0730102-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3.
Na hipótese em exame, em verdade, o embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas no acórdão recorrido e pretende rediscutir o mérito da decisão, sendo este o meio impróprio para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam ao intento de desconstituir ou revisar decisões judiciais. 4.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
24/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 207236981.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de que o saldo levantado pela parte autora corresponde ao valor que possuía direito naquela data.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:28:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:45
Outras decisões
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:22
Outras decisões
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10/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:09
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:33
Outras decisões
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:58
Outras decisões
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12/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o requerimento de produção de prova pericial, conforme requerido pela autora.
Sendo assim, determino a produção da prova pericial.
Nomeio Roberto do Vale Barros, CPF: *14.***.*90-53, perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Anote-se.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o saldo existente na conta individual da autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2019; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente manifestação acerca da aceitação do encargo, atentando-se para o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:31
Outras decisões
-
20/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730102-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA - CPF: *66.***.*79-20 (AUTOR).
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01/03/2024 16:39
Outras decisões
-
01/03/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2021 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DA SILVA - CPF: *66.***.*79-20 (AUTOR).
-
05/07/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:33
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/10/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2020 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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