TJDFT - 0703752-27.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:32
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (AUTOR).
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14/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LUCIANO MORESCO AGRIZZI em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de LUCIANO MORESCO AGRIZZI em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO MORESCO AGRIZZI em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703752-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos processos 0703752-27 e 0703746-20.
Ciente da alegação do réu de que não tem outras provas.
Deferida a produção de prova pericial indireta nas decisões de saneamento de IDs 207380466 (0703752-27) e 207380471 (0703746-20), nomeio como perito do Juízo o médico clínico Dr.
Luciano Moresco Agrizzi, CPF *65.***.*65-87, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus das autoras dos processos associados, uma vez que a perícia foi solicitada por elas.
Todavia, verifica-se que o requerente CHRISTIANNE litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade dessa parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe essa Portaria, limitado ao valor de R$ 526,99, quanto ao valor a ser pago por CHRISTIANNE.
Os quesitos do juízo já foram apresentados nas decisões de saneamento.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, em até 15 dias.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, notadamente o valor dos honorários a ser pago pelo TJDFT quanto a parte CHRISTIANNE.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (AUTOR).
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703752-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão conjunta em relação aos processos associados 0703746-20.2024.8.07.0001 e 0703752-27.2024.8.07.0001.
Processo 0703746-20.2024.8.07.0001.
CHRISTIANE DA ROSA SOUZA propõe ação de compensação financeira por danos extrapatrimoniais contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que compareceu ao estabelecimento da ré, no dia 19/01/2024, juntamente com a respectiva genitora (autora do processo conexo 0703752-27.2024.8.07.0001) e amigas, no horário do jantar.
Que, nessa oportunidade, pediram o prato bloomin onion, que consiste em um aperitivo composto por cebolas empanadas, acompanhadas de molho da casa.
Informa que, além de si, somente a genitora ingeriu o alimento.
Que, assim que o ingeriram, começaram a passar mal, não tendo conseguido comer todo o aperitivo e tendo devolvido o restante ao réu.
Que, nessa ocasião, passaram a sentir cólicas abdominais e náuseas.
Que uma das amigas as ajudaram a conseguir chegar ao carro, pois tinham dificuldade de manterem as posturas eretas para caminharem.
Narra que, juntamente com a mãe, dirigiu-se ao Hospital Brasília.
Que realizaram exames de sangue e tomografia, bem como tomaram medicamentos venosos.
Que foram diagnosticadas com gastroenterite e colite.
Que o médico que a atendeu supôs ter havido infecção pela bactéria salmonela.
Menciona, ainda, que, após esse fato, começou a pesquisar e constatou relatos de outras pessoas que vivenciaram situações parecidas, não tendo sido um caso isolado.
Tece arrazoado jurídico para sustentar ter sofrido dano a direito da personalidade decorrente da mácula à respectiva integridade física.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais.
Junta procuração e documentos nos IDs 185441344 a 185443732 e 188793309 a 188792314.
Inicial recebida no ID 18905598, com gratuidade de justiça concedida.
Ré citada no ID 197202168, no endereço SAISO, LOTE 6850, LOJA 149, PARKSHOPPING, GUARÁ/DF, com mandado juntado no dia 17/05/2024.
Contestação juntada no dia 14/06/2024 no ID 200314451.
Preliminarmente, suscita falta de interesse processual, em razão da falta de tentativa de solução do problema de forma extrajudicial.
No mérito, confirma que, no dia dos fatos, a autora compareceu ao respectivo estabelecimento com a mãe, tendo, na ocasião, pedido e consumido o aperitivo bloomin onion.
Que, logo após o prato ter sido servido, a gerente Danielly recebeu reclamação da autora, com dizeres de que ela (autora) e a mãe, após terem comido cerca de um quarto do conteúdo do aperitivo, começaram a passar mal.
Menciona que, em seguida, a preposta informou que iria acionar a brigada de bombeiros do ParkShopping para examiná-las.
Que, entretanto, a autora afirmou que isso não seria necessário, mesmo a preposta tendo insistido nesse atendimento.
Que, nesse ínterim, outras pessoas chegaram e se sentaram à mesa com a autora e a mãe dela.
Que, ato seguinte, pediu-se na mesa outro aperitivo (aussie cheese fries), bem como consumiram alguns pães de cortesia da casa, uma batata assada e recheada, bem como beberam refrigerantes e chá.
Aduz que, após algum tempo, a preposta retornou à mesa.
Que, nessa ocasião, a autora queixou-se que estava a passar mal, em decorrência da ingestão do aperitivo booming onion.
Que a preposta reforçou a necessidade do atendimento belos bombeiros do shopping, mas a autora novamente entendeu que não seria preciso.
Que, apesar disso, a preposta retirou esse aperitivo da mesa e chamou os brigadistas.
Que eles chegaram por volta das 19h15min e examinaram a autora e a genitora.
Que foi medida a pressão arterial e os batimentos, os quais regulares.
Ato seguinte, a conta foi fechada e o booming onion não foi cobrado.
Que a preposta pegou o contato da mãe da autora para acompanhar o estado de saúde delas, tendo a autora e a mãe informado que não seria preciso, pois estavam bem.
Que, após elas saírem do restaurante, a preposta chegou a conversar com a mãe da autora por WhatsApp, tendo solicitado o parecer médico após os exames realizados.
Que, entretanto, a autora e a mãe não mantiveram o contato.
Com isso, sustenta que ficou surpreso com a propositura da demanda, pois prestou suporte à autora e à mãe dela, mesmo após elas saírem do respectivo estabelecimento.
Adiante, tece comentários sobre o aperitivo servido e a salmonela, que destaca se tratar de bactéria transmitida com a ingestão de alimentos crus, malcozidos ou contaminados por água maculada.
Que o boomin onion não é servido cru.
Que os molhos que o acompanham também não contêm ovo cru na sua composição.
Que a qualidade do preparo e acondicionamento dos alimentos é uma prioridade da rede.
Que a loja possui alvará da Vigilância Sanitária e é auditada quinzenalmente por empresa especializada.
Destaca, ainda, que os sintomas decorrentes da contaminação pela bactéria salmonela não são imediatos, tendo um tempo de incubação de pelo menos seis a 72 horas.
Que a alegação da autora de que começou a passar mal imediatamente após a ingestão do aperitivo prejudica relacionar os fatos ao produto.
Também afirma que, no dia dos fatos, a loja vendeu outras 27 porções daquele prato, não tendo recebido nenhuma reclamação dos outros clientes.
Adiante, sustenta não ter praticado conduta ilícita.
Que não há nexo causal entre alguma conduta praticada por si e os danos suscitados pela autora.
Que não houve dano a direito da personalidade da requerente.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, que o valor seja inferior ao da pretensão da autora.
Junta procuração e documentos nos IDs 200314464 a 200314454.
Houve tentativa de acordo, mas sem êxito, conforme ID 200553083.
Réplica no ID 203969705, com reposta à preliminar e reiteração dos termos e dos pedidos da inicial.
Destaca que a ré não fez a análise da qualidade do produto consumido, sendo que era a única capaz de produzir essa prova.
Além disso, registra que o médico que a atendeu apenas suspeitou ter havido contaminação pela salmonela, podendo a infecção ter ocorrido por outras causas.
Intimadas as partes para indicarem as respectivas provas, a autora ficou silente.
No ID 207111087, o réu afirma não ter outras provas a serem produzidas.
No ID 207229193, sobreveio cópia de decisão do processo 0703752-27.2024.8.07.0001, com determinação de associação entre os feitos.
Petição da advogada da parte autora com pleito de suspensão do prazo para indicar provas, ID 207692038.
Processo 0703752-27.2024.8.07.0001.
DAYSE DA ROSA propõe ação de compensação financeira por danos extrapatrimoniais contra OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que compareceu ao estabelecimento da ré, no dia 18/01/2024, juntamente com a respectiva filha (autora do processo conexo 0703746-20.2024.8.07.0001) e amigas, no horário do jantar.
Que, nessa oportunidade, pediram o prato bloomin onion, que consiste em um aperitivo composto por cebolas empanadas, acompanhadas de molho da casa.
Informa que, além de si, somente a filha ingeriu o alimento.
Que, assim que o ingeriram, começaram a passar mal, não tendo conseguido comer todo o aperitivo e tendo devolvido o restante ao réu.
Que, nessa ocasião, passaram a sentir cólicas abdominais e náuseas.
Que uma das amigas as ajudaram a conseguirem chegar ao carro, pois tinham dificuldade de manterem as posturas eretas para caminharem.
Narra que, juntamente com a filha, dirigiu-se ao Hospital Brasília.
Que realizaram exames de sangue e tomografia, bem como tomaram medicamentos venosos.
Que foram diagnosticadas com gastroenterite e colite.
Que o médico que a atendeu supôs ter havido infecção pela bactéria salmonela.
Menciona, ainda, que, após esse fato, começou a pesquisar e constatou relatos de outras pessoas que vivenciaram situações parecidas, não tendo sido um caso isolado.
Tece arrazoado jurídico para sustentar ter sofrido dano a direito da personalidade decorrente da mácula à respectiva integridade física.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais.
Junta procuração e documentos nos IDs 185445532 a 185447595.
Inicial recebida no ID 185488677, pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF.
Deferida a gratuidade de justiça a CHRISTIANNE, ID 189805598.
Ré citada no ID 187551361, no endereço SMAS, LOTE 6850, LOJA 149, PARKSHOPPING, GUARÁ/DF, com mandado juntado no dia 23/02/2024.
Contestação juntada no dia 15/03/2024 no ID 190188157.
Preliminarmente, suscita falta de interesse processual, em razão da falta de tentativa de solução do problema de forma extrajudicial.
No mérito, tece os mesmos fatos e fundamentos da contestação juntada nos autos do processo 0703746-20.2024.8.07.0001.
Réplica no ID 193334918, com resposta à preliminar, bem como reiteração dos termos e dos pedidos da inicial, além do exposto na réplica do processo conexo.
Decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual indeferiu a inversão do ônus da prova e manteve a regra do art. 373 do CPC.
Com isso, intimou as partes para indicarem as provas.
No ID 196885889, o réu afirmou não ter outras provas.
Notícia de interposição de AGI pela autora no ID 197084023.
No ID 198541674, a autora pediu a realização das provas testemunhal e pericial.
Em seguida, o juízo, no ID 199268857, tomou ciência do processo conexo proposto pela filha da autora, razão pela qual facultou às partes pedirem a conexão dos feitos.
No ID 201369833, o réu pediu o processamento conjunto dos processos.
Ato seguinte, aquele juízo declinou a competência no ID 202035385.
Decisão deste Juízo proferida no ID 205335879, com admissão da competência e determinação de reunião dos processos.
Decido.
Inicialmente, considerando que a causa de pedir é a mesma em ambos os processos, reputo que o pedido de dilação probatória realizado pela parte autora nos autos 0703752-27.2024.8.07.0001 aproveita o 0703746-20.2024.8.07.0001, razão por que reputo despicienda a abertura de novo prazo para especificação de provas nestes últimos autos, admitindo a especificação realizada naqueles.
Assim, indefiro a restituição do prazo requerido no ID 207692038, dos autos 0703746-20.2024.8.07.0001.
Em ambos os processos, a ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, pela inexistência de tentativa de solução do litígio de forma extrajudicial.
Sem razão a ré.
Nos termos do art. 3º do CPC, não se exclui da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito.
Isso significa que, salvo em situações excepcionais – que não se afiguram presentes no presente caso – é defeso ao Estado-juiz não conhecer de ameaça a lesão a direito pela mera ausência de tentativa de solução do problema de forma extrajudicial.
Trata-se de princípio fundamental para o exercício da cidadania e da garantia de acesso à justiça, não sendo necessário exigir do cidadão a tentativa de solução de conflitos por meios diversos do que o concedido pelo Estado.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prima facie destaco pequeno erro material contido na petição inicial da autora CHRISTIANE (processo 0703746-20), ao afirmar que o fato ocorreu no dia 19/01/2024.
Em verdade, conforme atestados médicos de IDs 185443703 (0703746-20) e 185445538 (0703752-27), os fatos ocorreram no dia 18/01/2024, tendo o atendimento no Hospital Brasília se estendido até a madrugada do dia 19/01/2024.
Pois bem, conforme narrado, em ambos os processos, as autoras afirmam que compareceram ao estabelecimento do réu no dia 18/01/2024 e consumiram o aperitivo blooming onion.
Que, logo após, começaram a passar mal, tendo sentido fortes dores abdominais e náuseas.
Que, em razão disso, dirigiram-se ao Hospital Brasília, foram atendidas, fizeram exames e tomaram medicamentos venosos.
Que foram diagnosticadas com gastroenterite e colite.
Que o médico que a atendeu mencionou a possibilidade ter havido infecção pela bactéria salmonela.
Afirmam que sofreram danos a direitos da personalidade, relacionados às respectivas incolumidades físicas.
O réu, por sua vez, reconhece ter atendido as autoras no dia dos fatos, ter servido a elas aquele produto e que elas o consumiram parcialmente.
Também afirma que a respectiva preposta recebeu informação das autoras, após o produto ter sido servido, de que elas estavam a passar mal.
Que o produto não foi cobrado e foi prestado auxílio no dia às autoras.
Além disso, afirma que, nesse dia, serviu a outros 27 clientes o mesmo prato, não tendo recebido notícia de infecção de outras pessoas.
Que os respectivos produtos são armazenados conforme a legislação de regência e o estabelecimento do dia do fato tem alvará da Vigilância Sanitária e é auditado por empresa especializada a cada quinze dias.
Também afirma que a suspeita do médico que atendeu as autoras não procede, pois o produto não é servido cru e o molho que o acompanha não leva ovo cru na receita.
Que não teria a possibilidade de contaminação por salmonela.
Tratando-se de processos quase idênticos, as autoras juntam atestados médicos, fotografias do dia da hospitalização, receituários, relatórios médicos e resultado de tomografia.
A ré, por sua vez, carreia certificado de licenciamento da loja do ParkShopping, nota fiscal do atendimento prestado às autoras e demais pessoas da mesa e registro de vendas do produto no dia dos fatos.
Pelo que foi exposto e documentação juntada, não há controvérsia quanto ao atendimento das autoras no estabelecimento da ré na loja do ParkShopping, no dia 18/01/2024.
Também não se questiona que, nesse dia, as autoras adquiriram e ingeriram o aperitivo bloomion onion, tendo o produto sido consumido apenas por elas na mesa.
Não há dúvidas, ainda que, após o consumo do aperitivo, as autoras passaram a reclamar de dores abdominais e náuseas, tendo sido atendidas no Hospital Brasília no mesmo dia, ocasião em que foram diagnosticadas gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta em relação à Crhirtianne(ID 185443707 – autos 0703746-20.2024.8.07.0001), e em relação à Dayse Diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível (ID 185445538 – autos 0703752-27.2024.8.07.0001).
Além disso, é indene de dúvidas que, nesse dia, outras 27 pessoas consumiram o mesmo produto.
A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se o produto se o produto ingerido perante o réu (bloomin onion e molho) causou a gastroenterite e a colite e diarreia às autoras; 2) se houve dano extrapatrimonial.
Quanto ao ônus probatório, observo que art. 12, §3º do CDC, que incumbe fornecedor, para eximir a responsabilidade, que o defeito inexiste ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na situação dos autos estreme de dúvidas que houve o consumo do produto pelas autoras perante o réu, e que momentos após foram atendidas em hospital com os diagnósticos acima enfocados.
Noutro lado, a requerida informou que serviu o mesmo produto a outras pessoas que não noticiaram problemas de saúde após a ingestão do produto.
Ademais, dos prontuários não se afigura possível aferir se os sintomas são decorrentes da ingesta do produto ou de outras causas.
Assim, incumbe a ambas as partes a prova o item 1) acima e às autoras o item 2).
Para saná-los, as autoras pedem a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Indefiro a oitiva de testemunhas, pois infrutíferas para sanar os pontos controvertidos.
Lado outro, defiro a produção da prova pericial indireta requerida pelas autoras.
Mas, antes de determinar sua realização, em razão da nova distribuição do ônus da prova, fica o réu intimado para dizer se indica outras provas.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, deixo consignado os quesitos do Juízo para o caso de realização da prova pericial: 1) Se pelos sintomas informados pelas autoras, em conformidade com a documentação dos autos, é possível saber se tais decorreram da ingestão de produto contaminado perante o réu no dia dos fatos; 2) Se as requerentes possuem problemas de saúde capazes de desencadear os sintomas descritos (v.g. alergia); 3) Quanto tempo após a ingesta de produto alimentício contaminado os sintomas podem ser observados, devendo observar que não foi ingerida toda a porção ofertada; 4) Se os produtos ingeridos pelas autoras (bloomin onion e molho) podem ser contaminados por elementos infecciosos a causar os sintomas informados os relatórios médicos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:15
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (AUTOR).
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25/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:22
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:46
Outras decisões
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (AUTOR)
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17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703752-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 190188160, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:59
Outras decisões
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01/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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