TJDFT - 0013826-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDEIR CANEDO DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL JONAS ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 232086115, Vandeir Canedo de Abreu, arrematante do imóvel de matrícula 34.791, informa que o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas fez exigências para registrar a carta de arrematação de ID 179761778 e requer o encaminhamento de Ofício ao cartório para que viabilize o registro.
Ocorre que, de acordo com o art. 198, VI, da Lei nº 6.015/1973, em caso de discordância ou impossibilidade de cumprimento de exigências feitas pelo oficial de registro, o interessado pode requerer que o título e a declaração de dúvida sejam encaminhados ao juízo competente para decisão.
Em outras palavras, se o oficial do registro de imóveis exigir algo para efetuar um registro e o interessado não concordar ou não puder cumprir essa exigência, ele tem o direito de solicitar ao oficial que a questão seja levada à apreciação do juiz, que decidirá sobre a validade da exigência e a possibilidade do registro.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a competência para apreciar o referido procedimento, conhecido como suscitação de dúvida, não cabe a este Juízo, mas sim ao Juízo corregedor dos serviços extrajudiciais da respectiva comarca.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 232086115.
Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que DANIEL JONAS ROCHA e VANDEIR CANEDO DE ABREU possam diligenciar perante a serventia extrajudicial competente para a transferência dos imóveis arrematados para os nomes de ambos.
Decorrido o prazo acima, certifique-se sobre a preclusão da decisão de id. 191048482 e, em seguida, retornem conclusos.
Sem prejuízo, em resposta ao ofício de id. 232639421, comunique-se ao ilustre Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por ora, não há valores disponíveis para a transferência.
Comunique-se, ainda, que não há ordem de penhora, até este momento, anotada no rostos destes autos em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0000694-25.2015.5.10.0006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:35
Indeferido o pedido de VANDEIR CANEDO DE ABREU - CPF: *29.***.*51-39 (INTERESSADO)
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24/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VANDEIR CANEDO DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL JONAS ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DESPACHO Intimem-se os arrematantes DANIEL JONAS ROCHA e VANDEIR CANEDO DE ABREU para comprovar que cumpriram a diligência perante a serventia extrajudicial competente voltada à transferência dos imóveis arrematados para seus nomes.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:23
Deferido o pedido de DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (INTERESSADO).
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01/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 19:58
Desentranhado o documento
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09/12/2024 19:58
Juntada de termo
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09/12/2024 19:38
Juntada de termo
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07/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:09
Outras decisões
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29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO 1.
Na petição de ID 193620329, VISÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO, arrematante do imóvel de matricula 34.852, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO (ID 177961397), informa que ao tentar efetivar a transferência do imóvel, foi constatada uma dívida de IPTU referente aos anos de 2020 a 2023.
Alega que "Conforme dispõe o Código Civil, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus e encargos, salvo os que decorrem do próprio ato judicial que determinou a arrematação", por isso, é devida a restituição dos valores pagos a título de IPTU, referentes aos anos de 2020 a 2023, no montante total de R$ 2.500,45.
Assiste razão à arrematante.
De fato, nos termos do art. 130 do CTN, a arrematação judicial constitui modo de aquisição originária de propriedade, de modo que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços, sendo, portanto devida a devolução dos valores pagos a título de IPTU, referentes aos anos de 2020 a 2023, no montante total de R$ 2.500,45 (ID. 193620333).
Expeça-se alvará de levantamento, em favor da arrematante VISÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO, no valor de R$ 2.500,45 + acréscimos legais.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da arrematante, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos: - no valor de R$177.928,72, sem prejuízo de futuras atualizações, autorizada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, no bojo do processo n.º ATOrd 0000557-28.2015.5.10.0011, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 200963511). - no valor de R$ 27.359,23, sem prejuízo de futuras atualizações, autorizada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, no bojo do processo n.º ATOrd 0001890-73.2014.5.10.0003, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 209549171).
Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àqueles Juízos informando o cumprimento das diligências. 3.
Na petição de ID 209494732, VANDEIR CANEDO DE ABREU, arrematante do imóvel de matrícula 34.791, informa que o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas deixou de registrar a carta de arrematação de ID 179761778, pois existe prenotação de outra carta de arrematação, a qual possui prioridade de registro.
O arrematante afirma que "Nas pesquisas realizadas, a advogada subscritora desta petição apurou que o imóvel de matrícula nº 34.791, por ordem emanada do processo trabalhista nº 0000694-25.2015.5.10.0006, foi penhorado e levado a leilão realizado na carta precatória nº 0011400-26.2019.5.18.0161 no dia 30/05/2023".
Assevera que como o leilão deste autos foi realizado em 26/05/2023 (ID 160116051), a carta de arrematação do processo trabalhista nº 0000694-25.2015.5.10.0006 deve ser anulada, o que já foi requerido naqueles autos, registrando, contudo, que o pedido ainda se encontra pendente de análise pelo Juízo Trabalhista.
Nessas circunstâncias, necessário aguardar a manifestação do Juízo Trabalhista em relação ao ponto antes de qualquer providencia a ser tomada nestes autos. 4.
Por sua vez, o arrematante dos imóveis de matrícula 34.826 e 34.838, DANIEL JONAS ROCHA, informou que o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas fez exigências para o registro da carta de arrematação (ID 209494732).
De acordo com o tabelionato, o arrematante deve adotar as seguinte medidas (ID 206849241): "1) Apresentar requerimento solicitando o cancelamento dos ônus de penhoras, hipotecas, aditivos e existência da ação, acompanhado de documento competente para este fim, ou anexar declaração com firma reconhecida do arrematante para constar expressamente que o referido tem ciência das averbações de existência da ação, hipoteca e aditivos constantes nas matrículas nºs 34.826 e 34.838, nos termos do Art.797 c/c 801 Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; 2) Tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com Indisponibilidades de Bens, ônus impeditivo de transferência, conforme rol taxativo do artigo 796, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – Corregedoria Geral do Estado de Goiás, necessário se faz o prévio cancelamento dos ônus que gravam os imóveis, ou que conste expressamente no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, conforme previsão do Artigo 833, §2º, referido Código; (...)" O arrematante sustenta que tais exigências não seriam legítimas, visto que "arrematação em leilão judicial configura forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, os ônus anteriores que gravam o bem deixam de subsistir, não havendo que se falar em seu cancelamento como condição para o registro".
De fato, assiste razão ao arrematante, conforme se denota do entendimento deste egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
PENHORA.
ANTERIOR.
SUB-ROGAÇÃO.
PREÇO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2.
Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3.
A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820942, 07318688020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÕES DIVERSAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DECISÃO AGRAVADA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DO OBJETO RECURSAL.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DA SEXTA TURMA CÍVEL.
PREVENÇÃO DA RELATORA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS DISTINTAS.
PEDIDO LIMINAR.
CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANOTADOS EM IMÓVEL E REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE BEM, A TÍTULO ORIGINÁRIO, LIVRE DE ÔNUS.
ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
EXISTÊNCIA DE MAIS DE DUZENTOS GRAVAMES NO IMÓVEL ARREMATADO.
EMOLUMENTOS.
PAGAMENTO PELO ARREMATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA.
INCLUSÃO COMO CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU PREFERENCIAIS DA LEI Nº 11.101/05 (LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1.
Embora o agravo interno contenha pretensão do recurso principal, no caso, a nulidade da decisão monocrática, por incompetência, é possível o julgamento conjunto dos recursos, em observância ao princípio da economia processual. 2.
O deferimento de antecipação da tutela recursal por decisão monocrática não acarreta a perda superveniente do objeto, pois depende de confirmação pelo órgão colegiado, seja em razão da reversibilidade da medida, seja em razão do juízo de cognição sumária da decisão liminar. 3.
Nos termos dos arts. 59, 61 e 62 do Código de Processo Civil (CPC), o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo competente (que não se confunde com a pessoa do juiz), em razão da matéria, da pessoa ou da função.
A competência funcional, em grau de recurso, é determinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT). 4.
Os arts. 21, 26 e 81 do RITJDFT dispõem que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança contra ato de juízes do Distrito Federal é das Câmaras Cíveis, enquanto o julgamento do agravo de instrumento compete a órgãos distintos, no caso, às Turmas Cíveis. 5.
Não que se há falar de prevenção ou modificação, por conexão ou continência, de órgãos com competências distintas, sob pena de subversão das normas aplicáveis e confusão entre o órgão julgador colegiado e o relator designado.
Precedentes. 6.
O art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), ao prever que, a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, trata de aquisição originária de propriedade.
Esse benefício legal visa ao atendimento do interesse público consistente na satisfação do crédito após o interesse do maior número de interessados e à segurança jurídica do adquirente. 7. É injustificável o descumprimento de ordem judicial para registro da carta de arrematação pelo tabelião de notas, sob condição do pagamento dos emolumentos por parte do arrematante, terceiro, que não tem qualquer relação com as dívidas e com as centenas de anotações (penhoras, indisponibilidades) decorrentes das atividades da massa falida.
Tal procedimento implica indevida obstrução ao exercício do direito do arrematante para o compelir a pagar desde logo os emolumentos. 8.
Não há falar de prejuízo aos cofres públicos ou suposta isenção de taxas por meio de decisão judicial se o direito à percepção dos emolumentos devem ser exigidos da massa falida, responsável pelas anotações, ou mediante inclusão em créditos extraconcursais ou pela ordem de preferências creditórias da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências).
Além disso, a massa recebeu a quantia de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais) com a venda do imóvel, de modo que não se depreende impossibilidade de arcar com as despesas de cartório. 9.
Recursos conhecidos.
Agravo interno não provido.
Decisão liminar confirmada.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1384529, 07230285220218070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido do referido arrematante para que o Cartório seja oficiado a promover a transferência do registro dos imóveis arrematados pelo peticionante, independentemente do cancelamento dos ônus anteriores, cabendo a este arcar com os respectivos emolumentos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:12
Deferido em parte o pedido de VANDEIR CANEDO DE ABREU - CPF: *29.***.*51-39 (INTERESSADO), DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (INTERESSADO), VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (INTERESSADO)
-
19/09/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO 1.
Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos: - no valor de R$89.453,64, sem prejuízo de futuras atualizações, atorizada pelo Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF no bojo do processo n.º ATOrd 0000567-11.2020.5.10.0007, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295). - no valor de R$177.928,72, sem prejuízo de futuras atualizações, atorizada pelo Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF no bojo do processo n.º ExCCP 0000557-28.2015.5.10.0011, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295).
Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, oficie-se àqueles Juízos informando o cumprimento das diligências. 2.
Antes da análise da petição de ID 193620329, intime-se VISÃO ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO - CNPJ 01.***.***/0001-62 - para juntar procuração atualizada, considerando-se que as colacionadas aos autos datam de outubro de 2016.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:53
Juntada de termo
-
04/07/2024 11:43
Juntada de termo
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:15
Outras decisões
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (id. 30880986), movida por BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 em desfavor dos avalistas ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87.
Distribuída em 28/04/2015, sob nº 2015.01.1.048127-5, foi digitalizada em 26/03/2019, passando a tramitar sob nº 0013826-02.2015.8.07.0001, tendo por valor da causa R$8.024.415,80 (atualizado em 07/04/2015 - id. 30880977 pág. 2).
A cédula de crédito bancário tem por garantia a hipoteca de "20 (vinte)" apartamentos Flat, no edifícios Hot Springs Hotel, localizado na rua Francisca Alla da Cunha, esquina com a Rua do Turismo no bairro do Turista I , na cidade de Caldas Novas - GO, de propriedade de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87, dos quais 18 foram relacionados na cédula (matrículas: i. 23.105, ii. 23.106, iii. 23.110, iv. 23.115, v. 23.116, vi. 23.117, vii. 23.119, viii. 25.656, ix. 29.919, x. 34.791, xi. 34.824, xii. 34.826, xii. 34.832, xiv. 34.833, xv. 34.836, xvi.34.837, xvii.34.838, xviii.34.840).
Os executados foram citados (id. 30880994 - pag. 7).
Opostos embargos à execução, restaram rejeitados (id. 30881009).
Foi deferida a penhora dos 20 (vinte) apartamentos Flat, no edifícios Hot Springs Hotel, localizado na rua Francisca Alla da Cunha, esquina com a Rua do Turismo no bairro do Turista I , na cidade de Caldas Novas - GO, de propriedade de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87 de matrículas matrículas: i. 23.105, ii. 23.106, iii. 23.110, iv. 23.115, v. 23.116, vi. 23.117, vii. 23.119, viii. 25.656, ix. 29.919, x. 34.791, xi. 34.824, xii. 34.826, xii. 34.832, xiv. 34.833, xv. 34.836, xvi.34.837, xvii.34.838, xviii.34.840, xix. 34.841 e xx. 34.852 (id. 30881012). i. mat. 23.105 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 115); ii. mat. 23.106 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 108); iii. mat. 23.110 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 101); iv. mat. 23.115 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 94); v. mat. 23.116 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 87); vi. mat. 23.117 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 80); vii. mat. 23.119 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 27); viii. mat. 25.656 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 61); ix. mat. 29.919 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 74); x. mat. 34.791 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 6); xi. mat. 34.824 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 13); xii. mat. 34.826 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 45387945); xii. mat. 34.832 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 19); xiv. mat. 34.833 xv. mat. 34.836 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 25); xvi. mat. 34.837 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 55); xvii. mat. 34.838 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 31); xviii. mat. 34.840 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 37); xix. mat. 34.841 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 43); xx. mat. 34.852 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 49); Em 16/12/2019, foi determinada a expedição de carta precatória para avaliação e leilão dos imóveis (id. 52300810).
Em 17/03/2021, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$5.283,909,29, com os devidos acréscimos legais, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no bojo do processo nº 0014334-45.2015.8.07.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 86404921), termo (id. 93755454).
Em 13/08/2021, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$984.105,61, com os devidos acréscimos legais, pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no bojo do processo nº 0716212-51.2021.8.07.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 101687981), termo (id. 102953550).
Os imóveis penhorados foram avaliados pelo valor total de R$1.675.000,00 (ids. 135844086 e anexos).
Em 16/11/2022, foi homologada a avaliação dos imóveis penhorados e determinada a alienação mediante leilão eletrônico (id. 142719404).
Em 24/05/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$303.426,65, atualizado até 30/04/2019, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001138-28.2015.5.10.0016, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 160052565), termo (id. 181581900).
Em 15/06/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$1.340.766,60, atualizado até 30/06/2023, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001238-37.20116.5.10.0019, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 181581910), termo (id. 102953550).
Em 06/07/2023, foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, após o decurso do prazo de eventual impugnação às arrematações (id. 163587661).
Em 11/07/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$22.525,26, atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0000870-19.2015.5.10.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295).
Em 27/09/2023, foi determinada, após certificação do decurso do prazo para impugnação: a) a reserva de recursos oriundos da arrematação para adimplemento dos débitos tributários anteriores à expedição da carta de arrematação, em favor dos arrematantes DANIEL JONAS ROCHA e VANDEIR CANEDO DE ABREU; b) a expedição de alvará ao leiloeiro CESAR AUGUSTO BAGATINI, CPF N. *11.***.*29-57, no valor de R$68.925,00, relativos à comissão; c) a expedição de alvará ao arrematante ANTONIO CARLOS BERNABE DE OLIVEIRA, CPF N. *79.***.*79-15, no valor de R$2.528,34, relativos ao ressarcimento de débitos tributários; d) a expedição de alvará ao arrematante JOSIMAR RODRIGUES DUARTE, CPF N. *71.***.*67-72, no valor de R$4.493,16, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; e) a expedição de alvará ao arrematante DANIEL JONAS ROCHA, CPF N. *50.***.*86-65, no valor de R$4.517,30, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; f) a expedição de alvará ao arrematante VANDEIR CANEDO DE ABREU, CPF N. *29.***.*51-39, no valor de R$31.246,56, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; g) a expedição de carta de arrematação e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis.
A parte exequente pleiteia a liberação, em seu favor, do valor remanescente da arrematação (id. 176426545).
O Juízo 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF solicita informações quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos deferida no processo 0001238-37.2016.5.10.0019 (id. 182488901, 182489935 e 184006076).
Em 17/01/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor do débito R$21.609,97, pelo Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0000042-05.2015.5.10.0007 em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 183957304).
Em 31/01/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$51.195,83, atualizado até 31/01/2024, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001973-86.2014.2014.5.10.0004, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 185372509).
Em 06/03/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$5.814,65, pelo Juízo da Juizado Especial Cível e Criminal de Valparaíso do Goiás - GO, no bojo processo nº 5151668-78.2015.8.09.0163, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 189446159). É o relato do necessário.
Decido. 1.
Comunique-se aos juízos da 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF e 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA a efetivação das penhoras no rosto dos presentes autos (id. 163587661).
Confiro à presente força de Ofício. 2.
Procedam-se aos cadastramentos das penhoras no rosto dos presente autos, conforme determinado: 2.1. no valor de R$22.525,26, atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0000870-19.2015.5.10.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295); 2.2. no valor do débito R$21.609,97, pelo Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0000042-05.2015.5.10.0007, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 183957304); 2.3. no valor de R$51.195,83, atualizado até 31/01/2024, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0001973-86.2014.2014.5.10.0004, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 185372509). 2.4. no valor de R$5.814,65, pelo Juízo da Juizado Especial Cível e Criminal de Valparaíso do Goiás - GO, no bojo processo nº 5151668-78.2015.8.09.0163, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 189446159).
Anote-se e comunique-se.
Confiro à presente força de Ofício.
Preclusa a presente decisão. 3.
Determino a transferência do valor remanescente para conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá o credor, ainda, apresentar a planilha atualizada de débito e indicar bens à penhora, tudo no prazo de 15 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:06
Outras decisões
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 18:33
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:00
Outras decisões
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:07
Outras decisões
-
25/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de venda
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:25
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 20:13
Expedição de Termo.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 18:32
Expedição de Termo.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 08:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:22
Expedição de Carta.
-
15/01/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 01:00
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 22/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 01:00
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:22
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 16/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:38
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:39
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:21
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 24/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:56
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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